Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS) Processo 0804937-59.2019.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Aparecida Alves dos Santos - Despacho f. 307-308-....Este feito ainda se encontra no procedimento conhecido como "execução invertida", tendo as partes até o momento acordado que o valor PRINCIPAL devido à parte Autora corresponde à importância de R$ 13.139,66 (fls. 262 e 290), porém quanto aos honorários advocatícios houve breve discordância. Isto porque o INSS ao apresentar o cálculo de fls. 263/265 disse que a quantia devida a título de honorários advocatícios de sucumbência é de R$ 1.204,75, o que não teve concordância da parte Autora, pois esta alegou que foi considerado o percentual mínimo, quando, na verdade, os honorários devidos é no percentual de 12%, consoante acórdão de fls. 206/216 (fls. 290). Ocorre que ao analisar tanto os cálculos da Autarquia Federal, como da parte Autora, tenho que ambos caem em equívoco, tendo em vista que para fixação dos honorários de sucumbência foi determinado tanto por este Juízo na sentença proferida, como pelo TJMS, o percentual sobre o valor da causa, sendo fixado no acórdão o importe de 12% sobre o valor da causa, o que não foi observado no cálculo de fls. 292/300 apresentado pela parte Autora. Ora, a parte Autora no cálculo supracitado tem como base de cálculo a quantia de R$ 82.050,80, valor este, segundo tal cálculo, referente à condenação, portanto no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios não observa o comando judicial. Desta feita, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, apresentar novo cálculo, observando que os honorários advocatícios de sucumbência tem como base o valor da causa, o qual deve ser atualizado desde o ajuizamento da causa, sem a incidência de outros encargos, conforme estabelece o §2º, art. 85, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Quanto ao valor principal devido à parte Autora – R$ 13.139,66, atualizado até 01/2024 (fls. 263/265), desde já, homologo, para seus devidos fins. Apresentado o novo cálculo pela parte Autora, intime-se a parte Requerida para manifestação, em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância pela parte Requerida ou ficando inerte, desde já, homologo, para seus devidos fins, o valor apresentado pela parte Autora no que diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo discordância entre as partes quanto ao valor devido, expeça-se o competente RPV/Precatório.