Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Embargado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 184 - Nº: 0807686-26.2025.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0807686-26.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Embargado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Embargado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 06:11
Ato ordinatório
29/04/2026, 02:02
Publicação
29/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL FORNECIDO PELA CREDORA. REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E IRDR LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 22:19
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:23
Não-Provimento
27/04/2026, 10:23
Inclusão em pauta
24/04/2026, 07:29
Publicação
13/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 322 - Nº: 0807686-26.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0807686-26.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:18
Documentos
Edital de julgamento
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Embargado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 06:11
Ato ordinatório
29/04/2026, 02:02
Publicação
29/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL FORNECIDO PELA CREDORA. REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E IRDR LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 22:19
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:23
Não-Provimento
27/04/2026, 10:23
Inclusão em pauta
24/04/2026, 07:29
Publicação
13/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 322 - Nº: 0807686-26.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0807686-26.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:18
Inclusão em pauta
09/04/2026, 14:23
Ato ordinatório
09/04/2026, 00:39
Publicação
09/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807686-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:55
Distribuição (prevenção)
08/04/2026, 08:55
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:52
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:04
Recebimento
06/04/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 543-549
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizado, cuja cobrança, entrementes, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do mesmo códex, eis que é beneficiária da gratuidade da justiça.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: COISA JULGADA: Aduz o requerido Banco do Brasil S/A a ocorrência de coisa julgada ante a propositura das ações de nº 0850994-20.2022.8.12.0001 e 0801772-49.2023.8.12.0001. Verifica-se que, embora as ações mencionadas envolvam as mesmas partes, as causas de pedir não se confundem. A presente demanda tem por objeto a discussão acerca de nova negativação inserida em 17/09/2024, sem a devida prévia notificação, o que configura fato autônomo e distinto daquele tratado em processo anterior. Assim, resta evidenciado que a presente ação decorre de novo ilícito, consubstanciado em nova inscrição indevida promovida pelas Requeridas, motivo pelo qual não há que se falar em identidade de causas de pedir ou de pedidos, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar ventilada. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO: A parte requerida Banco do Brasil S/A fundamenta sua arguição na suposta tentativa da parte autora de anular contrato plenamente válido, revestido de todos os requisitos legais, o que configuraria afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Entretanto, tal argumentação não encontra correspondência com a causa de pedir deduzida na inicial, dessa forma não mecê prosperar. A controvérsia posta nestes autos não versa sobre a validade ou nulidade do contrato firmado entre as partes, tampouco sobre eventual vício de consentimento. A demanda, conforme exposto na petição inicial, limita-se à discussão da ilegalidade da negativação do nome da autora sem prévia notificação, conduta que, se comprovada, configura violação ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o pedido encontra amparo legal e é plenamente possível no ordenamento jurídico, uma vez que busca a tutela jurisdicional para cessar prática considerada abusiva e, eventualmente, obter reparação por danos dela decorrentes, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC. A alegação de impossibilidade jurídica confunde-se, portanto, com o mérito da demanda, portanto esta será examinada no mérito, e não em sede preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pelo REQUERIDO Banco do Brasil S/A, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento. Neste sentido a jurisprudência do E. TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS. ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. J. Em 31/03/2021. P. Em 07/04/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO: Em atenção aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, admite-se a inclusão/alteração de parte, mesmo depois de efetivada a citação, quando não houver modificação da causa de pedir e do pedido e desde que seja observado o contraditório, como verificado no caso em tela, em que a parte ré pretende a alteração para que passe a constar no polo passivo da demanda, BOA VISTA SERVIÇOS - CNPJ 11.725.176/0001-27 ao invés de constar SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, uma vez que a Boa Vista é a empresa, e o SCPC é um de seus serviços, administrado por ela. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024) Posto isso, defiro o pedido de f. 74/75, para o fim de excluir do pólo passivo desta demanda a parte SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e incluir, como requerido, BOA VISTA SERVIÇOS. Promovam-se as alterações necessárias. ILEGITIMIDADE PASSIVA: A demandada sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que atua apenas como entidade arquivista, mera mantenedora de banco de dados, sem qualquer ingerência sobre a origem ou validade da dívida que ensejou a negativação do nome da autora. Entretanto, tal assertiva não se sustenta diante da natureza jurídica da relação debatida e da legislação consumerista aplicável ao caso e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, a controvérsia não se limita à existência do débito, mas também envolve a regularidade da negativação realizada sem prévia notificação da consumidora, situação que, por si só, configura conduta imputável à própria entidade arquivista, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a esta o dever legal de comunicar previamente o consumidor antes de efetuar a inscrição em cadastros restritivos. Assim, uma vez que o dever de notificação é pessoal e exclusivo da entidade mantenedora do cadastro, é inequívoco que a requerida detém legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes da inobservância dessa obrigação, independentemente de não ser a credora originária do débito. Portanto, considerando que o objeto da presente demanda abrange justamente a análise da legalidade da negativação e da observância do dever de prévia notificação, é manifesta a pertinência subjetiva da Boa Vista Serviços S.A. no polo passivo da lide.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada. Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse. Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado. Embora a Requerida alegue ausência de interesse processual sob o fundamento de que os documentos juntados pela parte autora não conteriam o número de CPF ou outro dado capaz de identificar inequivocamente a inscrição discutida, tal argumentação não se sustenta. Com efeito, observa-se que a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica e o possível dano decorrente da negativação indevida, o que, por si só, evidencia o interesse em ver reconhecida a inexistência do débito e a exclusão do apontamento. Cumpre salientar que, nesta fase processual, exige-se apenas a demonstração mínima do interesse de agir, sendo a comprovação plena matéria a ser analisada no mérito, mediante regular instrução probatória. Ademais, a alegada ausência de identificação do CPF não é capaz de ensejar a extinção do feito, uma vez que eventual divergência documental pode ser sanada por outros meios de prova, a exemplo de juntada posterior ou esclarecimento em audiência. Extinguir o processo nesta etapa representaria indevida negativa de acesso à jurisdição, afrontando o princípio da inafastabilidade previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Forte nessas razões rejeito a preliminar ventilada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação. Rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência e validade de notificação enviada à parte autora referente ao débito do débito apontado às fl. 50; e ii) a existência e a extensão dos danos morais alegados. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto ao ônus da prova, no caso em exame, verifica-se que a controvérsia decorre de relação típica de consumo, uma vez que a parte autora figura como consumidora dos serviços fornecidos pelas requeridas Banco do Brasil S.A. e Boa Vista Serviços S/A, sendo, portanto, aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil a alegação ou quando se mostrar hipossuficiente em face do fornecedor. No presente feito, resta evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da autora, parte leiga diante das instituições financeiras e arquivistas, que detêm o domínio exclusivo das informações, documentos e sistemas referentes à origem, validade e regularidade da inscrição questionada. Além disso, a controvérsia envolve procedimentos internos de registro e comunicação de débitos, matérias de natureza técnica e de difícil acesso ao consumidor, o que reforça a necessidade da inversão probatória, de modo a assegurar a paridade de armas e a efetividade do direito de defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo às requeridas demonstrar: a existência e validade de notificação enviada à parte autora referente ao débito do débito apontado às fl. 50 e à parte requerente a existência e extensão do dano moral pleiteado. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de quinze dias para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, oportunizo às partes a especificação das provas que pretendem produzir para se desincumbirem dos ônus que lhes foram atribuídos, devendo fundamentar a pertinência dos meios probatórios eventualmente requeridos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Carla Patricia Coelho -
Réu: Banco do Brasil S/A, Scpc Serviço Central de Proteção Ao Crédito -
Intimação - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS), Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0807686-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber. 2 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Carla Patricia Coelho - Intimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 09/05/2025, às 14:40hrs, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS
Intimação - ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0807686-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Carla Patricia Coelho - Assim, ao menos por ora,
Intimação - ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0807686-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela pleiteada.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carla Patricia Coelho - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/05/2025 Hora 14:40 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0807686-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -