Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Marilene Matias Pereira Oliveira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de instituição financeira, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 648 do STJ. A parte agravante sustenta que a negativa de disponibilização de documentos pela instituição financeira, mesmo após solicitação via e-mail, seria suficiente para caracterizar o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de correspondência eletrônica desacompanhada de comprovação de recebimento é suficiente para caracterizar a recusa no fornecimento de documentos e, por consequência, demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação de produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, nos termos do Tema 648 do STJ. 4. A mera alegação de envio de correspondência eletrônica, sem comprovação de recebimento pela instituição, não se revela apta a caracterizar a recusa no fornecimento dos documentos. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se encontra em estrita consonância com o precedente vinculante do STJ, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas depende da comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira. 2. A simples alegação de envio de correspondência eletrônica sem comprovação de recebimento não caracteriza recusa no fornecimento dos documentos. 3. A análise da suficiência da prova de prévio requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2014; STJ, Súmula nº 7. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0806460-83.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES BONASSINI E PAULO ALBERTO.