Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, para sanar a omissão apontada e indeferir o pleito do recorrente de prosseguimento de sua pretensão executiva nos próprios autos, a qual deverá ser deduzida em autos apartados, conforme previsão do art. 102-A do provimento nº 89, de 23 de agosto de 2013 e visando evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/07/2026, 00:00
Recebimento
01/07/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 15:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 14:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 11:41
Decurso de Prazo
20/06/2026, 02:49
Ato ordinatório
11/06/2026, 10:19
Publicação
11/06/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte adversa para, no prazo legal, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração de fls. 281-283.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte adversa para, no prazo legal, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração de fls. 281-283.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 07:56
Ato ordinatório
10/06/2026, 05:40
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:17
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:13
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 13:44
Publicação
07/05/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Eventuais custas pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:46
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:42
Recebimento
05/05/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 16:34
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:23
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:02
Publicação
30/03/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 21:15
Recebimento
19/02/2026, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:24
Publicação
05/12/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Após os autos conclusos, voltem à fila de inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:00
Recebimento
27/11/2025, 15:57
Mero expediente
27/11/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:45
Reativação
25/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:19
Definitivo
22/08/2025, 20:51
Publicação
22/08/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:14
Reativação
23/07/2025, 13:58
Reativação
23/07/2025, 13:58
Trânsito em julgado
23/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Copagaz Distribuidora de Gaz Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Nerly Leandro dos Santos Martins Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RECONHECER O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAR A MULTA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato pactuado entre as partes fixou expressamente a multa contratual na hipótese de rescisão pela parte prejudicada, cuja incidência é de percentual sobre o valor da média mensal do faturamento da venda do produto objeto do instrumento contratual, referente aos últimos seis meses de consumo efetivo anteriores à infração. Diante disso, é certo que a referida cláusula penal possui natureza compensatória. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). De todo modo, descabe fixar indenização por danos materiais, tanto emergentes quanto cessantes, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809617-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Copagaz Distribuidora de Gaz Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Nerly Leandro dos Santos Martins Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809617-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Copagaz Distribuidora de Gaz Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Nerly Leandro dos Santos Martins Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809617-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 19:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. - Ré: Nerly Leandro dos Santos Martins - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 224-232.
Intimação - ADV: Daniel Herradon Lima (OAB 15984/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0809617-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:05
Petição (Apelação)
10/02/2025, 18:27
Ato ordinatório
24/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. - Ré: Nerly Leandro dos Santos Martins - Assim, é certo que a argumentação posta no recurso aviado, busca a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, o inconformismo da Embargante deve ser objeto de recurso próprio. II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Daniel Herradon Lima (OAB 15984/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0809617-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -