Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelante: César Santiago de Souza Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: César Santiago de Souza Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária com pedido de tutela de urgência. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede recursal, sustentou a inaplicabilidade do benefício ao segurado, uma vez que este figura como contribuinte individual desde antes do acidente laboral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual possui direito à concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) determinar se, diante da reforma da sentença, é cabível o conhecimento do recurso interposto pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 expressamente limita a concessão do auxílio-acidente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados especiais, excluindo o contribuinte individual. Os documentos juntados aos autos comprovam que, na data do acidente (24/01/2022), o autor já estava filiado à Previdência Social como contribuinte individual desde 01/02/2021, condição não abrangida pelo rol de beneficiários do auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o período de graça em relação ao vínculo empregatício anterior (AgInt no REsp 2.077.714/SC; AgRg no REsp 1.608.920/SP). A condição de contribuinte individual afasta, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício acidentário, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Diante do provimento do recurso do INSS, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A condição de segurado deve ser analisada conforme a categoria a que o trabalhador pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante eventual período de graça oriundo de vínculo anterior. O provimento do recurso da autarquia previdenciária prejudica a análise do recurso interposto pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II e VII; art. 18, §1º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024;STJ, AgRg no REsp nº 1.608.920/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022;TJMS, Apelação Cível nº 0800323-84.2024.8.12.0045, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 21.03.2025, p. 24.03.2025;TJMS, Apelação Cível nº 0812696-56.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.10.2024, p. 22.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808986-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e julgaram prejudicado o apelo de César Santiago de Souza, nos termos do voto da Relatora.