Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - Autorizo a consulta aos sistemas INFOJUD, pois o Renajud já foi objeto de consulta (fl. 209). Se for o caso, uma vez liberadas nos autos informações sigilosas/confidenciais a serventia deve alterar o sigilo processual. 2 A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. No caso em apreço, vislumbra-se que já foram esgotados os mecanismos disponíveis ao credor para tentar receber seu crédito, razão pela qual o pedido merece acolhimento, inclusive, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação, visando a efetividade do processo, nos termos do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino que o Cartório inclua o nome da parte executada no CNIB Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria. Após, AGUARDE-SE eventuais respostas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se o feito em cartório. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e em seguida INTIME-SE a parte interessada para manifestação no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.