Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. TEMA 648 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 648 do STJ. O agravante sustenta a validade de notificação extrajudicial por e-mail como meio hábil a comprovar o prévio requerimento administrativo, alegando interpretação excessivamente formalista do acórdão. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 648 do STJ, deve ser reformada diante da alegada validade da notificação eletrônica como comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da decisão agravada e demonstra as razões de seu inconformismo. 4. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), segundo o qual a ação de exibição de documentos bancários exige demonstração da relação jurídica, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido conclui, com base nas provas dos autos, pela ausência de comprovação idônea do prévio requerimento administrativo, por não haver demonstração de que o e-mail foi enviado ao endereço adequado nem de que houve efetivo recebimento pela instituição financeira. 6. Constata-se que eventual revisão da conclusão quanto à suficiência da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Afirma-se que enunciado aprovado em congresso não possui natureza normativa nem efeito vinculante apto a afastar a aplicação do precedente repetitivo do STJ. 8. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar em estrita consonância com o precedente qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravo interno impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. A ação de exibição de documentos bancários exige comprovação idônea de prévio requerimento administrativo não atendido, nos termos do Tema 648 do STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova do prévio requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 485, VI; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019, DJe 29.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2023, DJe 15.12.2023; TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000201-79.2022.8.12.0000, Rel. Vice-Presidente, j. 08.12.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente