Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ubaldo Lasma de Cordoba Advogado: Eres Figueira da Silva Júnior (OAB: 19929/MS)
Embargado: Flavio dos Santos Ramos Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA EMPRESTADA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL E À BOA-FÉ DO ALIENANTE - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração constituem via processual estrita, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022,CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente. Não há omissão no acórdão embargado quando as matérias suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas pelo colegiado, com fundamentação clara e suficiente, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. Inexiste contradição quando o acórdão, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu motivadamente que a identificação do réu como condutor em uma única ocasião não constitui prova robusta e inequívoca de sua autoria nas demais infrações registradas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao ônus probatório que recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de dano moral indenizável, reconhecida no acórdão embargado, não encerra omissão nem contradição, mas conclusão jurídica fundamentada na ausência de lesão efetiva a direitos da personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0832380-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.