Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3. Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MABILA BRAGA GIMENES em face de FAVORINO COSTA LOUREIRO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de MURILO GILMAR TRINDADE, para o fim de: A) CONDENAR o Requerido FAVORINO COSTA LOUREIRO ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, correspondente a todas as despesas médicas, hospitalares, medicamentosas, fisioterápicas e outras correlatas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, já despendidas e futuras, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação documental. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondente ao resultado da subtração da taxa Selic do IPCA, a contar do evento danoso (22/05/2018). B) DETERMINAR, em observância à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, que o valor recebido pela Requerente a título de Seguro DPVAT, no total de R$ 9.375,98 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), comprovadamente pago em 31/07/2019 (fls. 314-316), seja deduzido do montante total da condenação imposta ao Requerido FAVORINO COSTA LOUREIRO a título de indenizações por danos pessoais e materiais (danos emergentes procedentes), em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado desde a data do pagamento. C) CONDENAR o Requerido FAVORINO COSTA LOUREIRO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente ao resultado da subtração da taxa Selic do IPCA, a contar do evento danoso (22/05/2018), conforme Súmula 54 do STJ. D) CONDENAR o Requerido FAVORINO COSTA LOUREIRO ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente ao resultado da subtração da taxa Selic do IPCA, a contar do evento danoso (22/05/2018), conforme Súmula 54 do STJ. E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Considerando o resultado do julgamento, a distribuição dos ônus da sucumbência se dará da seguinte forma, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil: Em relação ao Requerido Murilo Gilmar Trindade (improcedência total): CONDENO a Requerente MABILA BRAGA GIMENES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 143.100,00), dada a improcedência integral dos pedidos em face deste Réu. Em Relação ao Requerido Favorino Costa Loureiro (sucumbência recíproca): CONDENO o Requerido FAVORINO COSTA LOUREIRO ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais, morais e estéticos). CONDENO a Requerente MABILA BRAGA GIMENES ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais. DEIXO de condenar a Autora em honorários advocatícios em favor do Requerido Favorino Costa Loureiro, uma vez que este é revel e não possui advogado constituído nos autos. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.