Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ALLIANZ SEGUROS ajuizou a presente ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de veículos em face de MARIA ANTONIETA LUVISOTTO MARQUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) celebrou contrato de seguro automotivo relativo ao veículo Honda HRV LX, placa QAU8A36, de propriedade do segurado AMILTON BORGES CASEMIRO; (ii) em 29/08/2020, o segurado se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que seu veículo foi colidido por automóvel conduzido pela requerida; (iii) arcou com os prejuízos decorrentes do sinistro, no valor de R$ 3.216,56; e (iv) conforme registro no Boletim de Ocorrência, a dinâmica do acidente aponta a requerida como responsável pelo abalroamento, razão pela qual entende ser devido o ressarcimento das despesas desembolsadas no reparo do veículo segurado. Diante do alegado requer a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento do montante de R$ 3.216,56, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Em contestação às f. 133/135, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos na exordial. Réplica às f. 141/150. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): 1.1. INÉPCIA DA INICIAL A requerida entende que a petição inicial apresentada pelo requerente é inepta, pois não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados. Rejeito de plano a preliminar arguida. De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão. No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré assim o fez. Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados tão somente à: dinâmica e, portanto, responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas 5.1. Defiro a prova testemunhal, pois importante para o deslinde do feito e elucidação sobre a dinâmica do acidente ora em discussão. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, com completa qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. 5.2. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que indiquem outras eventuais provas a serem produzidas, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se.