Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de intimação da Autarquia executada (f. 281), para que tome ciência e se manifeste acerca da cessão de crédito constante às f. 209-223. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a anuência da parte autora (f. 189/191), homologo os cálculos de f. 173/178. Assim, requisite-se o pagamento, ficando desde já deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais com basse no contrato de f. 192/193.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que efetue o cadastramento da requisição de pagamento, no sistema Sapre, no prazo de 60 (sessenta) dias. ID do ROPV::275485.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:48
Recebimento
23/02/2026, 18:05
Mero expediente
23/02/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 06:59
Custas
20/02/2026, 07:04
Custas
20/02/2026, 07:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:06
Custas
26/01/2026, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 12:56
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. A prática tem demonstrado que o INSS possui sistema próprio e mais adequado para aferir os valores devidos a título de benefício previdenciário. Assim, a adoção da execução invertida, que permite à autarquia previdenciária apresentar os cálculos que entende corretos, tem se mostrado meio eficaz e ágil para a liquidação das dívidas, pelo que será adotada esta modalidade para o presente cumprimento de sentença. Intime-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo que entende devido. Caso não haja a apresentação do cálculo, deverá o requerente manejar a pertinente execução. Expeça-se, a serventia, ofício ao setor responsável da autarquia ré para implantação da aposentadoria da parte autora no prazo de até 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 08:18
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 06:10
Recebimento
09/10/2025, 17:59
Mero expediente
09/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:33
Documento (Ofício)
19/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 03:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:59
Publicação
05/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:59
Custas
01/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 10:58
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:56
Reativação
07/07/2025, 12:47
Reativação
07/07/2025, 12:47
Trânsito em julgado
07/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP)
Apelado: Thiago Oliveira Dias Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - RECOLHIMENTO APÓS EC 103/2019 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RESTRIÇÃO DO CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO NO MÊS SEGUINTE AO DO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO PARA O QUAL A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE CARÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a caracterização da qualidade de segurado para o deferimento do benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência dessa restrição no texto constitucional. II - A redução da capacidade laboral do autor teve início com o acidente de trabalho ocorrido em 07/11/2022, data em que o autor já mantinha vínculo empregatício com a empresa Veipeças Comércio Importação Ltda. Tendo havido uma primeira contribuição, faz jusosegurado ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que, em relação a talbenefício,nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1994, não há período de carência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842392-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP)
Apelado: Thiago Oliveira Dias Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0842392-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP)
Apelado: Thiago Oliveira Dias Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842392-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 10:45
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:49
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:20
Publicação
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Oliveira Dias -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 123-127.
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0842392-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:24
Petição (Apelação)
24/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Thiago Oliveira Dias -
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0842392-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder/restabelecer à parte autora Auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, desde a data da redução da capacidade constatada na perícia, ou seja, 11/2022, em razão da lesão aqui discutida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40). Parcelas vencidas e não recebidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação. Quanto ao benefício previdenciário ora concedido, implemente-o o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. Assim, oficie-se à autarquia ré para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, acaso ainda não esteja implantado. Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc. I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc. II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa. Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ. Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:32
Recebimento
12/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:48
Procedência
12/02/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:12
Ato ordinatório
07/01/2025, 04:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:41
Petição (Replica)
31/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
18/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Oliveira Dias - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 91/103. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0842392-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:44
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
09/10/2024, 06:15
Petição (Contestação)
24/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Oliveira Dias - Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os asistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0842392-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -