Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Silvaní dos Santos Silva Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM CONJUNTO COM PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida em ação previdenciária que concedeu auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício em momento anterior ao indicado no laudo pericial, bem como arbitrando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sendo requerido o ajuste da DIB para o dia seguinte à cessação administrativa do benefício e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício deve observar, de forma vinculante, a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença comporta redução à luz dos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial possui especial relevância nas ações de benefícios por incapacidade, mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve apreciar o conjunto probatório de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A data indicada pelo perito como início da incapacidade corresponde ao momento da recomendação cirúrgica, não refletindo, necessariamente, o efetivo surgimento da incapacidade laborativa, sendo possível a fixação de data diversa quando a prova documental médica demonstra limitações funcionais preexistentes. A incapacidade laboral não se instaura de forma abrupta quando os elementos clínicos pretéritos evidenciam evolução gradual do quadro, sendo a cirurgia marco terapêutico relevante, e não o início da incapacidade. A alteração da data de início do benefício para momento mais favorável à parte autora, na ausência de recurso por ela interposto, configura reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza previdenciária da demanda, a baixa complexidade jurídica e a repetitividade da matéria. A fixação da verba honorária em percentual inferior ao arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O julgador não está adstrito à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, podendo adotar data diversa quando o conjunto probatório demonstrar incapacidade preexistente, desde que haja fundamentação adequada. 8. É vedada a alteração de ofício da data de início do benefício para situação mais gravosa ao recorrente exclusivo, sob pena de reformatio in pejus. 9. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem ser fixados com observância aos critérios do art. 85 do CPC e à Súmula 111 do STJ, admitindo-se a redução do percentual quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, 59 e 129-A; CPC, arts. 371, 479, 489 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0825976-94.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, Súmula 111. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841464-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..