Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Jucemar dos Santos Villalba ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos em face de Elio Ce, posteriormente estendida a Moacir Gimenes, Neuza Gimenes, Marcus Vinicius Gimenes e Luciana Gimenes, alegando ser possuidor do lote nº 08 da Fazenda Beira Serra e ter sofrido turbação pelos requeridos. Sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre a área e que os demandados teriam avançado indevidamente sobre o imóvel, razão pela qual pleiteia a manutenção da posse e reparação patrimonial. Os requeridos contestaram, arguindo, em síntese, inexistência de posse do autor sobre a área descrita na inicial, afirmando que o corréu Elio Ce atua apenas como arrendatário de lotes pertencentes aos demais réus. Consta dos autos que tramitou em apenso a Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-73.2006.8.12.0043, proposta pelos ora requeridos contra o autor, versando sobre a mesma área rural. Naquela demanda foi realizada prova pericial técnica, cujo laudo concluiu que o autor exercia posse sobre área diversa daquela objeto da lide possessória, resultando na procedência do pedido dos réus e na reintegração destes na posse do imóvel. A sentença da ação possessória apensa foi confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado. Após o retorno destes autos por determinação do Tribunal de Justiça, os requeridos suscitaram a ocorrência de coisa julgada material, ao passo que o autor apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e juntando estudo elaborado pela AGRAER, no qual sustenta haver ocupação irregular dos lotes 08, 09 e 10 pelos demandados. É o relatório, passo a decidir. A controvérsia central reside na alegada posse do autor sobre o lote nº 08 da Fazenda Beira Serra e na suposta turbação praticada pelos requeridos. Todavia, tal questão já foi objeto de exame técnico e jurisdicional exauriente na ação de reintegração de posse apensa, na qual figuraram as mesmas partes e se discutiu a mesma área rural. Naqueles autos foi produzida prova pericial georreferenciada, submetida ao contraditório, que concluiu de forma categórica que a área efetivamente ocupada pelo autor não correspondia ao imóvel reivindicado. A referida prova, regularmente produzida em processo conexo e entre as mesmas partes, possui natureza de prova emprestada válida e suficiente, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória, especialmente porque o próprio Tribunal de Justiça, ao anular sentença anterior, não determinou renovação pericial, mas apenas a regular intimação das partes acerca dos elementos do processo apenso. Assim, inexistem elementos novos aptos a infirmar a conclusão técnica já estabilizada judicialmente. Verifica-se identidade subjetiva (mesmas partes), objetiva (mesma área rural) e causal (alegada posse do autor sobre o lote nº 08) entre a presente demanda e a ação de reintegração de posse nº 0000005-73.2006.8.12.0043. Naqueles autos, transitou em julgado decisão que reconheceu a posse legítima dos ora requeridos e afastou a alegação possessória do autor sobre o imóvel discutido. A pretensão deduzida nesta ação manutenção de posse sobre a mesma área colide frontalmente com o comando jurisdicional definitivo anteriormente proferido, pois pressupõe exatamente a situação fática já negada pela decisão transitada em julgado. Nessas circunstâncias, admitir o prosseguimento da presente demanda implicaria rediscussão de matéria definitivamente decidida, em violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. O estudo técnico unilateral apresentado pela AGRAER não possui aptidão para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo certo que eventual divergência pericial deveria ter sido arguida e comprovada no processo próprio, pelas vias recursais cabíveis. Configura-se, portanto, a incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A perda do interesse de agir também foi suscitada, porém, no caso concreto, tal fundamento se apresenta absorvido pela coisa julgada material, que constitui causa autônoma e suficiente para a extinção do processo. Com efeito, não se trata apenas de ausência de utilidade do provimento jurisdicional, mas de impossibilidade jurídica de reapreciação da pretensão diante de decisão definitiva anterior sobre o mesmo objeto litigioso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material formada na Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-73.2006.8.12.0043. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Considerando a relevância probatória do processo apenso, proceda-se ao traslado definitivo para estes autos das principais peças periciais e decisórias, para fins de integridade documental. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.