Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. INTIME-SE o exequente para demonstrar que os CNPJs indicados na f. 133 estão relacionados com o executado, sob pena de indeferimento 02. Oportunamente, conclusos. 03. Intimem-se. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 08:01
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:21
Recebimento
13/04/2026, 13:29
Mero expediente
13/04/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:23
Documento (Informações)
20/02/2026, 15:05
Publicação
02/02/2026, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... 01. Intime-se a parte exequente para, em dez dias, atualizar o valor do seu crédito, sob pena de arquivamento/extinção. 02. Oportunamente, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... 01. Intime-se a parte exequente para, em dez dias, atualizar o valor do seu crédito, sob pena de arquivamento/extinção. 02. Oportunamente, conclusos.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:54
Recebimento
18/12/2025, 18:25
Mero expediente
18/12/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:47
Expedição de documento (Carta)
24/10/2025, 07:47
Publicação
23/10/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão interlocutória retro: "
Vistos, etc... 01. Considerando que somente às f. 121-122, o exequente, em cumprimento à ordem de f. 104, apresentou o preço médio do veículo penhorado às f. 62-63 e 91-92, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o valor de avaliação do bem, configurando o silêncio como concordância. 02. Decorrido o prazo inerte o devedor, HOMOLOGO, desde já a avaliação apresentada. Postergo, todavia, a apreciação do pedido de designação de leilão judicial para a expropriação do veículo penhorado via sistema RENAJUD (f. 62-63 e 91-92), pois entendo que, a designação de um leilão, neste momento, revela-se medida prematura. Explico. No presente caso, embora a penhora sobre o veículo esteja formalmente constituída por meio da constrição RENAJUD, o bem físico ainda não foi localizado, apreendido e removido a um depositário judicial, consoante é possível aferir da certidão de f. 69. Destarte, para que a realização da hasta pública seja exitosa, ou tenha, ao menos, uma mínima efetividade, o adequado seria que o bem a ser alienado esteja sob a guarda do Juízo, garantindo-se assim a sua existência, o seu estado de conservação e, principalmente, a futura entrega ao arrematante, além de evitar eventuais custos processuais desnecessários ou gerar insegurança jurídica aos potenciais licitantes. Nessa linha, com amparo no poder geral de cautela e com vistas à garantia da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequentepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse na expedição demandado de busca, apreensão e depósitodo veículo penhorado, indicando o possível endereço do local em que o bem possa ser encontrado para o cumprimento da diligência. 2.1 Havendo concordância, EXPEÇA-SE o competente mandado, autorizando, desde já, o oficial de justiça a utilizar as prerrogativas do art.846do CPC (reforço policial e ordem de arrombamento), caso necessário. 2.2 Caso a parte exequente permaneça inerte ou não forneça meios para a localização do bem, CERTIFIQUE-SE e TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para a deliberação acerca do prosseguimento do feito, seja em relação ao leilão, seja em relação ao pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", "dos ativos financeiros existentes e vinculados aos CNPJs pertencentes ao executado em relação a Produtor rural (pessoa física), identificados sob o n. 28.912.268/0001-19 e 28.912.268/0002-08, nome empresarial Gabriel Garcia de Ourinhos". 2.3 Uma vez efetivada a apreensão e o depósito do bem, com a respectiva certificação nos autos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de leilão. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Intimem-se. Cumpra-se. ".
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 06:43
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:43
Recebimento
07/10/2025, 12:56
Outras Decisões
07/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 18:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:14
Recebimento
04/04/2025, 13:58
Mero expediente
04/04/2025, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:11
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS) Processo 0800006-79.2021.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jair Alberto Santana - Exectdo: Gabriel Garcia de Ourinhos - Intima-se a parte autora, por seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, inteirar-se do ocorrido nos autos e dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso requeira atos expropriatórios e o cálculo estiver desatualizado, deverá atualizar o valor do débito.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:32
Recebimento
08/01/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:21
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS) Processo 0800006-79.2021.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jair Alberto Santana - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Intime-se o exequente para informar se possui interesse no veículo de f. 91. Em caso positivo, deverá, em dez dias, apresentar o valor do bem pela tabela FIPE (que servirá para fins de avaliação, exceto impugnação fundamentada), bem como indicar se pretende exercer o encargo de depositária do bem, medida que, desde já, resta deferida, se o caso. Do contrário, conclusos para extinção.".
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 21:18
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:06
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:39
Recebimento
08/07/2024, 15:32
Mero expediente
08/07/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/06/2024, 13:40
Recebimento
20/06/2024, 15:42
Mero expediente
20/06/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 07:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS) Processo 0800006-79.2021.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jair Alberto Santana - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.