Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 160-171: "(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dmplan Planejamento Agropecuário Ltda, Dionatan de Souza Mendonça e Brenda Mikaela Evangelista dos Santos nestes embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 100.208.838 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, fixada em 1,65% ao mês; b) reconhecer a descaracterização da mora da parte autora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, declarando a nulidade da incidência de juros moratórios e multa sobre o débito exequendo até a data da propositura da execução; c) determinar que a ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0800673-11.2024.8.12.0033 prossiga estritamente pelo valor recalculado, observando-se a limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN e a exclusão dos encargos moratórios indevidos, conforme os parâmetros fixados nesta sentença e detalhados no demonstrativo de f. 79-80. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. No tocante aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor apurado após o recálculo determinado nesta sentença), devendo cada parte pagar os honorários ao patrono da parte contrária na mesma proporção das custas, observando-se, se for o caso, eventual benefício da gratuidade judiciária. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 0800673-11.2024.8.12.0033). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."