Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Feliz da Silva Ramos - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Aline Feliz da Silva (OAB 24782/MT) Processo 0800108-87.2019.8.12.0044 - Monitória -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Verifique o Cartório e certifique sobre o decurso do prazo para recurso nos autos do recurso especial interposto (sequencial nº 50000). Uma vez certificado, baixem-se o presente feito à origem, conforme requerido à f. 140. I.C.
Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:04
Publicação
15/05/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 16:52
Mero expediente
14/05/2025, 16:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/05/2025, 18:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS)
Recorrido: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT)
Recurso Especial nº 0800108-87.2019.8.12.0044/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial interposto por Município de Tacuru.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS)
Recorrido: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800108-87.2019.8.12.0044/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS)
Recorrido: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800108-87.2019.8.12.0044/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:42
Ato ordinatório
03/02/2025, 01:24
Ato ordinatório
23/01/2025, 22:03
Expedida/certificada
23/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
23/01/2025, 11:49
Ato ordinatório
23/01/2025, 02:38
Publicação
23/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO ADMITIDA EM RECURSO. CONFIRMAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DAS VERBAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MULTA POR LITIGâNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente público municipal contra sentença de procedência em Ação de Cobrança ajuizada para o recebimento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário, no qual a parte autora atuou como cirurgiã-dentista em Unidade de Saúde da Família, entre 18/01/2017 e 30/06/2017, sendo exonerada sem o pagamento integral das verbas rescisórias. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentos e pagamento parcial realizado pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da preliminar de inovação recursal, consistente na alegação de nulidade da contratação apenas em sede de apelação; e (ii) o direito da parte autora ao recebimento integral das verbas rescisórias após a exoneração, com base na comprovação documental e ausência de impugnação específica pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação apresenta inovação recursal, ao reconhecer pela primeira vez a contratação temporária e a tese de que a ausência de concurso público afastaria a obrigação de pagamento de verbas rescisórias, o que configura afronta ao princípio da preclusão e vedação à inovação em sede recursal, conforme disposto nos arts. 336 e 342 do CPC. A confirmação da contratação e o depósito parcial das verbas rescisórias pela parte requerida corroboram a existência da relação de trabalho, além de contradizer a alegação inicial de inexistência do vínculo, tornando devida a quitação das verbas não impugnadas. Nos termos do art. 336 do CPC, cabe ao réu impugnar de forma específica os fatos apresentados na inicial, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação expressa sobre os valores e a natureza das verbas rescisórias pleiteadas leva à presunção de veracidade dos fatos alegados. A jurisprudência firmada reforça que a ausência de defesa oportuna implica a preclusão das matérias não suscitadas em primeiro grau, não sendo possível inovar no recurso de apelação (TJMG, Apelação Cível nº 1.0620.14.002886-6/002, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 16/02/2017). Ante a ausência de elementos que infirmem a sentença, deve-se manter a procedência do pedido de cobrança das verbas rescisórias. 8) Não se verifica conduta passível de punição com multa por litigância de má-fé, tendo em vista o requerido ter apenas exercido seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 10) A alegação de nulidade de contratação temporária por ausência de concurso público, quando não suscitada em primeira instância, constitui inovação recursal inadmissível em apelação. 11) O depósito parcial das verbas rescisórias pelo ente público constitui reconhecimento implícito do vínculo empregatício e da obrigação de quitação integral das verbas não impugnadas. 12) A ausência de impugnação específica na contestação implica preclusão e presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e à natureza das verbas pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 336, 342, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0620.14.002886-6/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câmara Cível, j. 16/02/2017. TJMG, Apelação Cível nº 1.0330.16.000799-4/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 03/09/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos da Relatora.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:46
Não-Provimento
22/01/2025, 13:46
Ato ordinatório
20/01/2025, 01:53
Publicação
20/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:02
Inclusão em pauta
16/01/2025, 17:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:39
Publicação
29/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/10/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 17:38
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
23/09/2024, 04:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 02:33
Ato ordinatório
23/09/2024, 01:50
Publicação
23/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 13:40
Mero expediente
20/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 03:40
Publicação
13/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT)
Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé constante das contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:03
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
12/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 13:18
Mero expediente
12/09/2024, 13:18
Expedida/Certificada
12/09/2024, 11:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
12/09/2024, 11:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 02:04
Publicação
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelada: Jéssica Feliz da Silva Ramos Advogada: Aline Feliz da Silva (OAB: 24782/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800108-87.2019.8.12.0044 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:18
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:10
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 13:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:20
Recebimento
11/09/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Feliz da Silva Ramos - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Aline Feliz da Silva (OAB 24782/MT) Processo 0800108-87.2019.8.12.0044 - Monitória -
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Jéssica Feliz da Silva Ramos -
Intimação - ADV: Aline Feliz da Silva (OAB 24782/MT) Processo 0800108-87.2019.8.12.0044 - Monitória -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Jéssica Feliz da Silva Ramos em face do Município de Tacuru, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das verbas rescisórias (13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3) referente à prestação de serviços efetuados no período de 18/01/2017 a 30/06/2017, no cargo de cirurgiã dentista, a serem calculadas de acordo com os holerites de f. 13/16. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes das teses fixadas através dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Com relação ao termo inicial desses encargos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora. A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Sem custas diante de isenção da Fazenda Pública. Ainda, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), restando postergada a fixação do valor devido para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3.º, inc. II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da exceção prevista no § 3º, inciso II, do art. 496 do CPC, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Estados, não supere 500 salários mínimos, o que se verifica no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.