CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JOABER DA SILVA
OAB/MS 22610·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/MS 25087·Representa: Autor
YASSMIN ROBUSTI EL KADRI
OAB/MS 25545·CPF·Representa: Autor
JOABER DA SILVA
OAB/MS 22610·CPF·Representa: Réu
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/MS 25087·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 10:01
Publicação
02/04/2026, 06:01
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:23
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:31
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:05
Publicação
10/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o exequente acerca da informação SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o exequente acerca da informação SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:36
Publicação
17/12/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:03
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:54
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:10
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/11/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:16
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:46
Recebimento
20/08/2025, 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 07:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:37
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Neide de Souza Petronilio -
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
Intimação - ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS) Processo 0800352-72.2021.8.12.0035 - Cumprimento de sentença -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:52
Custas
20/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:53
Publicação
18/12/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Neide de Souza Petronilio -
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - I Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". II -
Intimação - ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0800352-72.2021.8.12.0035 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º). Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput). III- Decorrido o prazo sem prova do pagamento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1º). IV - Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, conclusos. V Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos para admissibilidade e demais providências necessárias.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/12/2024, 10:11
Recebimento
09/12/2024, 13:43
Mero expediente
09/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 10:28
Reativação
05/11/2024, 10:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2024, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, R$ 2.870,42
Devedores - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0800352-72.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:00
Definitivo
03/09/2024, 09:57
Custas
03/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 09:56
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Neide de Souza Petronilio -
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação: Aguardando manifestação sobreo retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0800352-72.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:34
Reativação
24/07/2024, 12:20
Reativação
24/07/2024, 12:20
Trânsito em julgado
23/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALSIDADE DA ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e, c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJ/MS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira