Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (fl. 615-616), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 13h30. As testemunhas já foram indicadas (fl. 615-616). Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente. As partes poderão participar da audiência telepresencialmente. As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento. As testemunhas não residentes nessa Comarca poderão participar telepresencialmente da audiência, desde que não haja oposição da parte contrária, o que poderá ocorrer até a audiência, sob pena de preclusão. Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A testemunha não residente nesse Estado e que a parte contrária não concorde em ser ouvida telepresencialmente, será ouvida por meio de Carta Precatória. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa poderá ser considerada ausente. Cumpra-se promovendo as diligências necessárias.