Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Inicialmente,
recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5. Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. Oportunamente, deverá ser juntada aos autos a certidão de pagamento das guias relativas às demais parcelas das custas processuais. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. *********Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/06/2026 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente