Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - No entanto, verifico que a executada apresentou no calculo de f. 219-222, a totalidade das notas fiscais indicadas na decisão de f. 189-191, bem como promoveu a correta atualização monetária, nos termos legais. Portanto, homologo a atualização de calculo de f. 219-222, cujo crédito devido ao exequente perfaz a monta de R$ 128.432,75, até a data de 30/06/2025, acrescido de honorários de sucumbência de 10% (R$ 12.843,27), conforme decisão de f. 110. Transcorrido o prazo legal, determino: 1.Emita-se RPV ou precatório, observando os valores devidos e a natureza dos créditos, especial em se tratando de créditos que gozem de natureza alimentar. Caso sejam requeridos separação de honorários contratuais fica desde logo deferida (atentem-se para necessidade de juntada de contrato). Contudo sua reserva no crédito principal não alterará a natureza da requisição. Isto é, se o valor principal estiver sujeito ao rito de precatórios, o pagamento dos honorários contratuais será realizado juntamente com o principal, sem emissão separada de RPV. 2. Esclareço que o cadastramento das requisições é realizado por sistemas próprios do E. TJMS, observando os limites legais informados pelos devedores. Assim, o cartório deve apenas inserir os dados sem modificar a natureza da requisição. Aguarde-se a quitação da requisição no prazo legal. 3. O processo deverá permanecer no arquivo provisório até a quitação dos valores devidos, observado o prazo legal de 60 dias para pagamento da RPV e o prazo de até o final do exercício seguinte para pagamento do precatório, conforme os artigos 100, §§ 5º e 6º, da Constituição. 4. Confirmado o pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do credor, dispensando nova decisão. 5. Caso o prazo seja ultrapassado sem pagamento, e havendo requerimento do exequente, adote-se o seguinte procedimento: a) Certifique o decurso do prazo; b) Realize bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem necessidade de nova conclusão ao juízo; c) Intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 72 horas; d) Inexistindo manifestação, libere-se o valor bloqueado ao credor, sem necessidade de nova conclusão. 6. O processo deverá ser remetido concluso apenas após o pagamento integral dos valores e a liberação dos créditos ao exequente, na fila para sentença de extinção.