Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Brenner Batista Chagas (OAB: 41600/GO) Advogado: Hanna Mtanios Hanna Júnior (OAB: 16599/GO) Advogado: Luciano Mtanios Hanna (OAB: 18464/GO)
Embargado: Agro Máquinas Obras e Terraplenagem Ltda Advogado: Thiago José Mantovani de Azevedo (OAB: 56690/PR) Advogado: Thiago de Freitas Marcolini (OAB: 45607/PR) Advogado: Alex Diego Zubioli (OAB: 64357/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE OFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissões relativas (i) à aplicação do princípio da boa-fé objetiva sem prévia oitiva das partes, (ii) à validade do título executivo, (iii) à existência de indícios de adulteração no contrato e (iv) ao excesso de execução decorrente de suposta cobrança em duplicidade de honorários advocatícios. Postula a atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao contraditório prévio à aplicação do princípio da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes sobre a validade do título executivo; (iii) apurar eventual omissão quanto à alegação de adulteração contratual; e (iv) verificar se houve omissão na análise do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, pois tal fundamento integra a própria análise da validade e eficácia do contrato, objeto de ampla discussão pelas partes desde a exceção de pré-executividade, inexistindo surpresa ou violação ao art. 10 do CPC. 4. O colegiado enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à validade do contrato, destacando a negociação, entrega e uso do equipamento pela embargante, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de todos os argumentos, conforme precedentes do STF e STJ. 5. Quanto à alegada adulteração na folha de assinaturas, o acórdão expressamente apontou a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não há omissão quanto à alegação de excesso de execução, pois o acórdão foi claro ao consignar que a análise da suposta duplicidade de honorários exige exame técnico, incabível no rito adotado. 7. Os embargos de declaração buscam rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da boa-fé objetiva como fundamento jurídico não configura decisão-surpresa quando a matéria é imanente à controvérsia debatida pelas partes. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados quando adota fundamentação suficiente para sustentar a decisão. 3. A alegação de vício contratual que dependa de dilação probatória não é cognoscível na via da exceção de pré-executividade. 4. A apuração de excesso de execução por suposta cobrança de honorários em duplicidade demanda análise probatória incompatível com os limites da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 783, 784, 803, I, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.530.738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800650-26.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.