Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Brenner Batista Chagas (OAB: 41600/GO) Advogado: Hanna Mtanios Hanna Júnior (OAB: 16599/GO) Advogado: Luciano Mtanios Hanna (OAB: 18464/GO)
Apelado: Agro Máquinas Obras e Terraplenagem Ltda Advogado: Thiago José Mantovani de Azevedo (OAB: 56690/PR) Advogado: Thiago de Freitas Marcolini (OAB: 45607/PR) Advogado: Alex Diego Zubioli (OAB: 64357/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE DE FATO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÕES DE ADULTERAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta por Agro Máquinas Obras Terraplanagem Ltda., nos termos do art. 924, II, do CPC. A apelante alegou nulidades processuais e, no mérito, questionou a validade do título executivo por ausência de assinatura do representante legal, possível adulteração do contrato e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório pela utilização de fundamento jurídico não debatido previamente (decisão-surpresa); (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) apurar se o título executivo é inválido por ausência de representação legal, adulteração de documento e excesso de execução, à luz da via processual eleita (exceção de pré-executividade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura decisão-surpresa o uso de fundamento jurídico inerente à matéria posta nos autos, como a aplicação da boa-fé objetiva em contratos, cuja análise não exige prévia intimação específica, conforme entendimento do STJ. 4. A sentença está adequadamente fundamentada, pois apresenta razões de fato e de direito suficientes para a resolução da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 10 e 489, §1º, do CPC. 5. O contrato que embasa a execução foi utilizado pela empresa apelante, conforme prova documental, sendo inaplicável alegação de nulidade por ausência de poderes formais do signatário, diante da teoria da aparência e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A alegada adulteração da última folha do contrato e o suposto excesso de execução demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua análise por meio de exceção de pré-executividade, cuja via é restrita a matérias de ordem pública demonstráveis de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva em contrato objeto de execução não configura decisão-surpresa quando se insere no contexto jurídico da controvérsia e decorre dos fatos já debatidos nos autos. 2. Não é nula a sentença que, ainda que sucintamente, enfrenta a matéria posta e apresenta fundamento jurídico suficiente para resolver a lide. 3. A exceção de pré-executividade é incabível para apurar fatos que demandam dilação probatória, como suposta adulteração de documento e alegado excesso de execução, devendo tais questões ser discutidas pelas vias ordinárias adequadas. 4. A utilização efetiva do bem objeto do contrato por parte da empresa executada afasta a alegação de nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 489, §1º, 783, 784, III, 803, I e 924, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01.08.2017.TJMS, Apelação Cível n. 0807999-39.2021.8.12.0029, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 11.09.2025.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408011-52.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 02.09.2025.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405769-23.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 31.07.2025.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410629-67.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800650-26.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.