Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 473-474: "Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Jorge Donizete Sanchez, com poderes para transigir, conforme procuração por instrumento público de f. 228/229), bem como assinado fisicamente pelos executados, inclusive com reconhecimento de firma por verdadeira (f. 464), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 459/464 Conforme acordado (f. 462), custas processuais remanescentes ficam a cargo da executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 461). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 462), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Nos termos acordados, mantenho a penhora lançada sobre o imóvel de matrícula n. 162.549 (f. 461) e, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 10/07/2027 (F. 459), momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.