Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Welton de Souza Marques em desfavor de Banco Votorantim S.A., nos termos da fundamentação. Logo, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.