Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Relatório dispensado, decido (Lei 9.099/95, artigo 38). O art. 485, III, do Código de Processo Civil, admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Foi o que aconteceu no presente caso. A parte autora mesmo intimada para requerer o que entendesse de direito não se manifestou à fl. 72. Além disso, deixou de apresentar qualquer justificativa. Posto isso, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "