Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Paniago Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Antônio Eduardo Teixeira de Araújo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO DA MÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, circunstância que teria ocasionado redução permanente da capacidade para o exercício de suas atividades como operador de máquinas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação da falange distal do quinto dedo da mão esquerda do autor resultou em redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial, elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo, conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa nem sequelas funcionais na mão esquerda, estando apto ao desempenho de suas atividades habituais. A concessão do benefício exige a comprovação de redução funcional permanente da capacidade laboral, não sendo suficiente a mera existência de lesão anatômica sem repercussão funcional relevante. Inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, tampouco foi apresentada prova apta a demonstrar efetiva redução da capacidade laboral do segurado. O laudo pericial foi produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não apresenta omissões, contradições ou insuficiências técnicas que justifiquem a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de lesão anatômica decorrente de acidente não autoriza a concessão do benefício quando ausente repercussão funcional que reduza a capacidade laboral do segurado. O laudo pericial judicial claro, fundamentado e não infirmado por outras provas constitui elemento suficiente para a formação do convencimento do julgador e afasta alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801555-91.2024.8.12.0026, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 23.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803512-07.2023.8.12.0045, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800682-89.2022.8.12.0017, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801940-69.2020.8.12.0029, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 27.09.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801502-50.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.