Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Israel Alves da Silva Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - COBERTURA NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária, pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa, com pedido subsidiário de reforma para condenação ao pagamento da indenização contratada. 2. Segurado alegou que o acidente ocorreu durante o exercício laboral, resultando em invalidez permanente, e que houve inadequação na análise pericial e desconsideração das provas apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a configuração de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia complementar e a existência de direito à cobertura securitária com base nas condições contratuais do seguro de vida coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurado cerceamento de defesa: a perícia médica realizada foi considerada suficiente, abrangendo exames complementares e esclarecimentos adicionais, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 5. Cobertura securitária negada: a apólice contratada exclui expressamente o evento alegado pelo autor (lesões degenerativas - inexistência de perda da existência independente do segurado - e ausência de comprovação de acidente), com fundamento no princípio da interpretação restritiva dos contratos de seguro, conforme artigo 757 do Código Civil. 6. Reconhecida validade das cláusulas restritivas, respaldadas por jurisprudência do STJ, que admite a exclusão de riscos desde que claramente previstas e devidamente informadas no contrato coletivo. 7. Ausência de prova inequívoca do acidente e da perda da existência independente do segurado, requisitos exigidos para configuração da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia complementar quando a perícia inicial é abrangente e devidamente esclarecida, sendo o novo requerimento motivado apenas pela insatisfação com o resultado. Em contrato de seguro coletivo, cláusulas que excluem determinados riscos são válidas, desde que redigidas com clareza e previamente pactuadas, não cabendo ampliação interpretativa para abranger eventos excluídos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP, Tema 1068. STJ, AgInt no AREsp 1051146/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2017. TJMS, Apelação Cível n. 0802767-32.2020.8.12.0045, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 02/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802035-57.2014.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.