Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Flavio Ricardo da Silva Henrique Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Flavio Ricardo da Silva Henrique Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NATUREZA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pelo autor em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, determinou a baixa da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a operação de crédito, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A instituição financeira sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, inexistindo dano moral ou interesse processual, além de defender a regularidade do envio das informações ao Banco Central e requerer a reforma da sentença ou a redução da condenação. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a natureza jurídica da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (ii) a legalidade da anotação realizada sem prévia notificação do consumidor; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, embora possua finalidade de supervisão do sistema financeiro, possui natureza restritiva de crédito, pois suas informações influenciam diretamente a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inserção de seus dados no sistema. A ausência de comprovação dessa comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a anotação realizada. A inscrição irregular em banco de dados de natureza restritiva configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, por atingir a esfera da honra e da reputação do consumidor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. No caso, o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 3.500,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Mantém-se a obrigação de exclusão da anotação no SCR e procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.500,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito e exige prévia notificação do consumidor. A ausência de comprovação dessa comunicação torna ilícita a anotação e enseja indenização por danos morais in re ipsa, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803036-33.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do banco e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.