Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaire Marcos Souza Silva-ME Advogado: James Alves Colman (OAB: 24634/MS)
Apelante: Jaire Marcos Souza Silva Advogado: James Alves Colman (OAB: 24634/MS)
Apelado: Florintino e Florintino Ltda Advogado: Joni Klei da Silva Florintino (OAB: 16581/MS)
Interessado: Francys Benites Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO ATINGIMENTO DA GERAÇÃO DE ENERGIA PROMETIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A relação jurídica estabelecida para a aquisição e instalação de sistema de energia solar atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica adquirente. II - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). III - Os fornecedores que comercializam os equipamentos, emitem a nota fiscal e recebem os valores do financiamento bancário integram ativamente a cadeia de consumo, respondendo de forma solidária por eventuais falhas na instalação do sistema, resguardado o direito de regresso contra o parceiro comercial. IV - Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de que o sistema instalado não entregou o resultado prometido e contratado, sendo o fornecedor responsável de forma objetiva pela inadequação do serviço aos fins que dele se esperam (arts. 14 e 20 do CDC). V - Comprovado por provas documental e testemunhal que o sistema apresentou falhas e não gerou a energia contratada, impõe-se a manutenção da condenação solidária à reparação dos danos materiais, consistente na restituição da diferença de energia não gerada e no ressarcimento de despesas com o conserto e com serviços não executados, em observância ao princípio da reparação integral. VI - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802601-29.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..