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Intimação
Intimação - Vistos, Considerando que foi julgado improcedente o pedido inicial, determino o arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias.
13/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 05 dias.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50002 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078428/MS (2025/0404497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESUS FERREIRA DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS FERREIRA DA SILVA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA OCUPACIONAL – EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, SOB FUNDAMENTO DE QUE A PATOLOGIA APRESENTADA DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE O QUADRO DE INCAPACIDADE APRESENTADO PELO APELANTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE EXCLUEM EXPRESSAMENTE DOENÇAS OCUPACIONAIS E LESÕES DECORRENTES DE ESFORÇOS REPETITIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO DE SEGURO PREVÊ, DE FORMA DESTACADA E CLARA, QUE ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, MESMO QUE AGRAVADAS OU DESENCADEADAS POR ACIDENTE. 4. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR DECORRE DE ENFERMIDADES NA COLUNA AGRAVADAS POR SUA ATIVIDADE LABORAL, SEM CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO, COMO EXIGIDO PELA APÓLICE PARA CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. 5. NOS TERMOS DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL, A COBERTURA SECURITÁRIA ESTÁ LIMITADA AOS RISCOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS, SENDO INAPLICÁVEL A EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991 ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS DE NATUREZA PRIVADA. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO, INCLUSIVE NO SENTIDO DE QUE CLÁUSULAS LIMITATIVAS SÃO VÁLIDAS DESDE QUE DESTACADAS E PREVIAMENTE PACTUADAS COM O ESTIPULANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO (fls. 479-480). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso III; 46; 47; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar em contrato de seguro de vida em grupo, com interpretação mais favorável ao consumidor e afastamento de cláusulas abusivas, em razão de incapacidade permanente decorrente de lesão ocupacional equiparada a acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: Deveras, não há dúvidas de que foram também infringidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no acórdão recorrido, eis que os julgadores do TJMS consideraram que o caso dos autos é doença e não acidente, mesmo tendo conhecimento de que a profissão do recorrente fora o fator que deu causa/agravamento à patologia, dando interpretação totalmente desfavorável ao consumidor, ora recorrente. […] No entanto, ao proferir tal julgamento, os julgadores denegaram as disposições previstas no artigo acima mencionado, bem como no artigo 46 do Código de Defesa de Consumidor. Nesta toada, traga-se à baila as normas trazidas por tais artigos: […] Notadamente, a lei federal em questão jamais mencionou que o simples fato de as informações relativas ao contrato constarem em determinado local, por si só, enseja no cumprimento do dever de informação. Em verdade, a legislação é cristalina no sentido de que o consumidor deve ser informado previamente, claramente, adequadamente e efetivamente, não havendo possibilidade de simplesmente reconhecer o cumprimento do dever de informação somente porque houve a disponibilização dos termos contratuais em meios que jamais passaram pelo segurado. […] Mais que regular as relações de consumo, o CDC possui o objetivo de proteger o consumidor, o qual muito sofreu e ainda sofre nas mãos dos prestadores de serviço. Por isso mesmo, o legislador cuidou de conferir tutela diferenciada ao hipossuficiente, razão pela qual é dele a necessidade de ser informado acerca de todos os termos contratuais pertinentes. […] Ora, conforme leciona a vasta jurisprudência anexada ao presente recurso, o contrato de seguro é regido pelas normas consumeristas, as quais preveem a aplicação de interpretação mais benéfica ao consumidor, o que não foi observado pelos julgadores do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em clara afronta ao disposto no art. 47 do CDC. […] Isto porque, o contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, inciso IV), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato. […] No mais, foi publicada a Lei n° 15.040/2024, considerada como o Marco Legal do Seguro, a qual estabelece novos regramentos para o âmbito securitário. […]. Veja-se que o art. 121 veio para resguardar ainda mais o direito do segurado/consumidor, protegendo o segurado das constantes tentativas da seguradora de se eximir de suas obrigações. […] Entende-se por incapacidade decorrente do trabalho as atividades de trabalho, englobando as condições adversas, lesões ou acidentes no ambiente de trabalho. Dessa forma, é inegável, que as condições laborais que concorrerem para o quadro atual do segurado, culmina na caracterização de acidente de trabalho e consequente pertinência da cobertura securitária para a hipótese de invalidez por acidente. Quando a seguradora se utiliza de uma cláusula excluindo a doença ocupacional do trato securitário, o consumidor é colocado em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo CDC, sendo corroborado com art. 121 da Lei 15.040/24, ainda mais considerando que as doenças eclodidas ou agravadas no âmbito laboral são aquelas com maior probabilidade de gerarem incapacidade. […] O contrato firmado entre as partes é de adesão, em que cabe ao consumidor tão somente aderir ao instrumento como um todo, diferentemente de contrato de comum acordo, em que as cláusulas são negociadas ou discutidas. Cabe ao segurado aderir ao contrato com todas as suas cláusulas, que agora devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. […] Portanto, está patente o erro da decisão recorrida, pelo que a mesma deverá ser modificada no sentido de que seja totalmente provido o Recurso Especial da recorrente, intentado também pelo artigo 105, III, a e c, da CF/88, aplicando-se os artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 51, inciso IV do CDC e demais preceitos da legislação consumerista, no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor das cláusulas constantes no contrato, bem como, nos termos da jurisprudência pátria, pacificar o entendimento sobre a matéria aqui discutida. Já no que tange ao art. 757 do Código Civil, oportuno frisar que, ao proceder do acatamento das alegações da requerida, nem o interesse legítimo do segurado, nem o risco contratualmente predeterminado foram respeitados. Como já demonstrado, o alcance contratual a partir do certificado individual abrange também as lesões ocupacionais, eis que equiparadas a acidente de trabalho. Assim, havendo previsão contratual para invalidez permanente por acidente, imperioso o reconhecimento do direito do segurado ao percebimento da indenização securitária. (fls. 535-540). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por invalidez permanente por acidente, em razão de lesão ocupacional equiparada a acidente de trabalho e incapacitante para a profissão, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, é importante deixar claro que não se pretende no presente momento fazer uma reanálise de provas e das cláusulas do contrato. Em verdade, o que se pretende é unificar o presente julgado com o entendimento dos demais tribunais pátrios sobre o tema. Isto porque a existência de sequelas que incapacitam o recorrente para sua função habitual é fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. […] A problemática em si reside no fato de que os Desembargadores desconsideraram totalmente no julgamento do acórdão que a lesão do recorrente é de origem ocupacional, o que garante ao segurado a indenização por acidente, conforme jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios. […] O que desde o início foi discutido nos presentes autos, é que o problema do recorrente é equiparado a acidente de trabalho, eis que a lesão ocupacional é fato incontroverso, o que já não mais se discute, motivo pelo qual faz jus a cobertura de incapacidade permanente por acidente. Portanto, o que deveria ter sido feito pelos Nobres Julgadores do TJMS era equiparar o problema a acidente de trabalho, concedendo ao recorrente a cobertura para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, pois todo o alegado na inicial foi devidamente comprovado. Entretanto, contrariaram a jurisprudência consolidada sobre o tema e também a legislação de regência. […] Acontece que, ao contrário do que alegou o nobre Desembargador, a jurisprudência pátria e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende de forma diversa, pois o entendimento mais correto e aplicado pelos tribunais do país é no sentido de que a lesão ocupacional é equiparada a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive para indenização securitária, motivo pelo qual o recorrente deve receber a indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. (fls. 526-527). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica: Consta dos autos que o autor foi contratado pela empresa BIOSEV S/A para exercer a função de Motorista II, no período de 16/04/2015 a 17/06/2019. Na ocasião de seu ingresso, firmou Contrato de Seguro de Vida em Grupo, tendo como estipulante a empregadora e como seguradora a empresa requerida, Bradesco Vida e Previdência S. A. A partir de 2017, o autor começou a sentir fortes dores em sua coluna, devido às funções intrínsecas ao trabalho desempenhado. Apesar de ter se submetido a tratamentos médicos visando à melhoria de sua condição clínica, permanece incapacitado para o exercício de sua ocupação habitual, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. Assim, requereu o reconhecimento do sinistro e a procedência da demanda para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária prevista para os casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, nos termos da apólice contratada. Da Apólice do Seguro Coletivo de Pessoas contratado pelo autor (f. 167) constaram expressamente, na Cláusula Segunda, as seguintes coberturas (f. 70): [...] Especificamente no que tange à Invalidez Permanente por Acidente, nas Cláusulas Complementares do seguro contratado, o instrumento expressamente prevê que (fls. 102-103): [...] Assim, o instrumento expressamente exclui do conceito de “Acidente Pessoal” as doenças, inclusive as profissionais, ainda que agravadas ou desencadeadas por acidente, além de lesões decorrentes de esforços repetitivos, microtraumas cumulativos ou similares, como LER, DORT e LTC, cujas hipóteses estão claramente delimitadas nas cláusulas do contrato. Embora a Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, equipare a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários, esse entendimento não se estende automaticamente ao âmbito contratual securitário privado, que se submete ao princípio da interpretação restritiva dos contratos de seguro (CC, art. 757), como vem reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. O autor, por sua vez, foi submetido à perícia médica, que concluiu (fls. 248-261 e 312-313): [...] Pela conclusão do laudo pericial, denota-se que, embora constatada a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, não se evidenciou a ocorrência de acidente pessoal nos moldes exigidos contratualmente. As enfermidades identificadas na coluna vertebral do demandante foram agravadas pelas atividades laborais, mas não foram por elas desencadeadas de forma exclusiva, súbita e violenta, como exige a definição contratual de “acidente pessoal”. Dessa forma, ausente a ocorrência de evento típico de acidente pessoal, resta afastada, desde logo, a incidência da cobertura securitária específica. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a natureza ocupacional da moléstia, o contrato foi categórico ao excluir, da cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente, as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. [...] Assim, a situação concreta não se enquadra nas hipóteses de risco previamente estabelecidas na apólice, o que obsta o dever de indenizar por parte da seguradora. Mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se reconheça a natureza de relação de consumo entre as partes, o art. 54, § 4º, do referido diploma legal permite cláusulas limitativas de direitos, desde que redigidas com destaque e clareza, o que efetivamente ocorreu no presente contrato, conforme se observa do documento de f. 103. Diante de tais premissas, mostra-se indevida a indenização securitária postulada pelo autor. [...] Desse modo, não se pode ampliar a interpretação do contrato para abarcar a situação do autor, que possui limitação por doença agravada pelo trabalho, cuja cobertura está expressamente excluída do contrato. Anoto que não há equiparar acidente do trabalho à doença ocupacional, pois o C. STJ já se manifestou no seguinte sentido: "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho” e “havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro, pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (R Esp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 31/08/2021). [...] Ademais, acerca do dever de informação, o Superior Tribunal de Justiça acabou com a controvérsia existente acerca da obrigação da seguradora em dar ciência aos segurados acerca das condições do contrato coletivo, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1112, em 02.03.2023, fixando a seguinte tese: [...] Conclui-se, portanto, que não recai sobre a seguradora o ônus de demonstrar a ciência individualizada de cada segurado quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo. Isso porque todos os termos e condições da apólice foram previamente acordados com a estipulante, a qual figura como mandatária legal do grupo segurado, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1112 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, inclusive, a estipulante informou que prestou as informações pertinentes aos segurados no momento da adesão ao plano (f. 231). Desse modo, os riscos excluídos da cobertura – expressamente previstos nas condições gerais do contrato e redigidos com o devido destaque – não são passíveis de indenização, respeitando-se, assim, os limites objetivos da contratação, nos termos do art. 757 do Código Civil e do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, que não se aplica ao caso a Lei 15.040/2024, por ainda não ter entrado em vigor na data da contratação e da ocorrência do sinistro. Portanto, constatada a ausência de contratação de seguro para a patologia que acomete o autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls. 484-493, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3078428/MS (2025/0404497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESUS FERREIRA DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50002 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50002 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo
Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jesus Ferreira da Silva Conceição. C
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
24/07/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/07/2025, 18:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. DA S. C. em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso em demanda securitária contra B. V. e P. S.A., na qual buscava o reconhecimento de direito à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de lesão ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não acolher a tese de que a lesão ocupacional se enquadra no conceito de "acidente pessoal" e que as cláusulas contratuais de exclusão seriam nulas por ausência de informação clara e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. No caso concreto, restou consignado que o embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar, de forma objetiva, a existência dos vícios alegados. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões postas, não havendo omissão a ser suprida nem contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais indicados pela parte, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A tentativa de rediscussão da matéria decidida é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando o julgamento foi devidamente fundamentado com base no livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800690-57.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/06/2025, 06:52
Expedida/certificada
11/06/2025, 11:37
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:08
Ato ordinatório
10/06/2025, 03:34
Publicação
10/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800690-57.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente, sob fundamento de que a patologia apresentada decorre de doença ocupacional excluída expressamente da cobertura do seguro contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o quadro de incapacidade apresentado pelo apelante se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária contratada, especialmente no tocante à invalidez permanente por acidente, considerando a existência de cláusulas que excluem expressamente doenças ocupacionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro prevê, de forma destacada e clara, que estão excluídas da cobertura as doenças profissionais, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente. 4. A perícia médica concluiu que a incapacidade do autor decorre de enfermidades na coluna agravadas por sua atividade laboral, sem caracterização de evento súbito, externo e violento, como exigido pela apólice para configuração de acidente pessoal. 5. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a cobertura securitária está limitada aos riscos expressamente contratados, sendo inaplicável a equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho prevista na Lei nº 8.213/1991 às relações securitárias de natureza privada. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à interpretação restritiva dos contratos de seguro, inclusive no sentido de que cláusulas limitativas são válidas desde que destacadas e previamente pactuadas com o estipulante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, ainda que agravada pela atividade laboral, não está coberta por contrato de seguro de vida em grupo quando expressamente excluída nas cláusulas contratuais, sendo inaplicável a equiparação legal prevista para fins previdenciários às relações securitárias privadas. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil, e não se pode impor à seguradora obrigação de indenizar evento expressamente excluído da cobertura contratada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CPC/2015, arts. 80 e 85, §11; CDC, art. 54, §4º; Lei 8.213/91, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1051146/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2017; TJMS, Apelação Cível nº 0802606-51.2022.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12/11/2024; Tema Repetitivo STJ nº 1112. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:04
Não-Provimento
09/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 09:55
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
09/06/2025, 09:00
Publicação
29/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:10
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 01:26
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jesus Ferreira da Silva Conceição Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800690-57.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:20
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:31
Distribuição (prevenção)
06/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:29
Recebimento
30/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jesus Ferreira da Silva Conceição -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo legal.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS) Processo 0800690-57.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jesus Ferreira da Silva Conceição -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS) Processo 0800690-57.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.