Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geova Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)
Apelante: Geuvani Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Apelante: Allan de Carvalho Zeviani Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Advogado: Pedro Henrique Brabo Silva (OAB: 245757/RJ)
Apelado: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Advogado: Pedro Henrique Brabo Silva (OAB: 245757/RJ)
Apelado: Geova Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Apelado: Geuvani Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Apelado: Allan de Carvalho Zeviani Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Recurso de apelação da requerida Energisa Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA - INÍCIO DO INCÊNDIO DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DOS AUTORES -NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES - CONSTATADO. DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - MERAS SUPOSIÇÕES QUE NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. VALOR DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa comporta acolhimento (ii) se deve ser afastada a responsabilidade da concessionária de energia por ausência de prova do local de início do incêndio (iii) se restou comprovado o efetivo prejuízo (iv) se o valor do dano moral comporta redução (v) se a taxa de juros e a correção monetária devem ser as estabelecidas pela nova redação dos art. 406 e 389 do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista que o evento danoso (incêndio) narrado na inicial ocorreu em 17.09.2019, portanto, há mais de 05 anos, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida pela requerida apelante, notadamente porque a requerida apelante não logrou êxito em demonstrar de que modo a produção da prova em comento poderia influenciar no julgamento da causa 4.No caso, restou comprovado, por prova pericial e testemunhal, que o início do incêndio ocorreu dentro da propriedade rural dos autores em decorrência do rompimento de um cabo de distribuição de energia, cujo dever de manutenção é da concessionária requerida. Portanto, comprovado o nexo de causalidade, não comporta reforma a sentença, pois, presente o dever de indenizar. 5. A impugnação ao laudo pericial quanto à perda da produtividade da área atingida pelo incêndio é desprovida de qualquer prova, tratando-se de mera suposição que não têm o condão de infirmar a conclusão do perito judicial. 6. Diante das peculiaridades do caso, considerando-se o tamanho da área atingida e que parte da área da Fazenda 2G restou inviabilizada pelo incêndio, impactando na produtividade do imóvel e no seu potencial de geração de renda para os autores, a capacidade econômica do requerido e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, arbitrado na sentença é montante suficiente e razoável para reparar o dano moral sofrido. 7. A partir de 30.08.2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e, a título de juros de mora, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 186,.402, 405, 389 e 987 do Código Civil; artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0804566-94.2020.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 24/05/2024, p: 27/05/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0804428-30.2020.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/02/2024, p: 05/03/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0804429-15.2020.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 17/07/2023, p: 18/07/2023) Recurso de apelação dos autores Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DANO MATERIAL - PERDA NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - SÚMULAS 54 E 43 DO STJ - DATA DA COLHEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a teor do disposto nasSúmulas43e54doSTJ,otermo inicial da correçãomonetária e dosjurosdemorasobreaovalordeR$8.061.774,07,referenteaoprejuízonaprodutividadeagrícola(soja),deveser a datadoefetivo prejuízo, que corresponde a data da colheita dasoja, a qual, conforme consta no laudo pericial da ação deproduçãoantecipada de provas, ocorreu em 01.03.2020. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800350-08.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ENERGISA E DE ALLAN E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.