Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Cleide Amorim Justino, desde a data do requerimento administrativo.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:22
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:19
Recebimento
02/12/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 16:22
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:22
Procedência
02/12/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:02
Decurso de Prazo
22/10/2025, 11:30
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
08/09/2025, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 02:56
Publicação
01/09/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Declaro encerrada a instrução. Ao INSS para memoriais, no prazo legal. Por fim, voltem conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:50
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:26
Mero expediente
28/08/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:40
Publicação
17/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:29
Recebimento
15/07/2025, 16:00
Mero expediente
14/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 17:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 23:03
Publicação
27/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:51
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:48
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:47
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:46
Recebimento
25/06/2025, 16:02
Mero expediente
25/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 09:55
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cleide Amorim Justino -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800577-33.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (p. 94-99), requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (p. 102-105). Intimada para indicar as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (p. 110). O requerido, por seu turno, embora intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a apreciar, tampouco questões processuais pendentes, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Os pontos que exigem dilação probatória são: comprovação quanto à qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), especialmente o exercício de atividade rural alegada na inicial pela prazo exigido pela lei. Defiro a produção de prova oral. Para a comprovação da qualidade de segurada, designo o dia 26/06/2025, às 15h30, para realização de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, §6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, “caput” do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, §4° do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. O ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. Diligências necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:23
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:21
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:33
Recebimento
06/06/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:46
Publicação
14/03/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleide Amorim Justino - Posteriormente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800577-33.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:40
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleide Amorim Justino -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800577-33.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:47
Petição (Contestação)
27/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleide Amorim Justino -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800577-33.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de ente público e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso. Posteriormente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Diligências necessárias.