Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Olivio Duarte Delfino, desde a data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), eis que evidentemente o valor do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que em conformidade com o art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo despendido e o grau de complexidade da demanda, fixo no importe de 10% sobre o valor das prestações devidas até a presente data, nos termos da súmula 111doSTJ. Custas pela parte ré, considerando que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96, "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", e em conformidade com o art. 24, § 1º, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosos do Sul, a isenção prevista no inc. I do aludido dispositivo não se aplica à autarquia demandada. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.