Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO o pedido de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor: CHEV/ONIX 10 MT LT1, placa QAW4H39. DETERMINO: A anotação, pelo sistema RENAJUD, da restrição de circulação do veículo; A expedição de mandado eletrônico de remoção, depósito e avaliação do bem no endereço constante à fl. 473; A intimação da parte devedora sobre a penhora, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça ou carta, destacando o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC - art. 847). O bem penhorado permanecerá em poder do exequente, por falta de local adequado para depósito judiciário nesta Comarca, conforme o § 1° do art. 840 do CPC, salvo nos casos de difícil remoção ou anuência do exequente (§ 2° do art. 840 do CPC). Consigne-se no próprio mandado a autorização para utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça se utilizar de todos os meios disponíveis para proporcionar o cumprimento da ordem, independentemente de nova determinação. Caso a penhora não seja efetivada, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação ou mediante requerimento do exequente, DEFIRO, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º do art. 921 do CPC. Às providências.