Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO promovido por João Marcelo de Souza, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, e assim o faço sem resolução do mérito, para acolher de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, excluindo-se do feito o pedido referente transferência/cancelamento de débitos decorrentes de IPVA do veículo motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, ano 2012, placa HSQ3209, chassi nº 9C2ND07003R001704, renavam nº 00797451374, nos termos acima. Também, acolho de ofício preliminar de ilegitimidade passiva e com fulcro no artigo 485, VI e §3º do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do Espólio de Pierre Adri, conforme fundamentação alhures. No mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Marcelo de Souza, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Adão Valtair Pires, para: a) Manter decisão de fls. 25/27; b) Determinar ao requerido Adão Valtair Pires que promova a transferência do veículo motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, ano 2012, chassi nº 9C2ND07003R001704, renavam nº 00797451374, para a sua titularidade junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo a este a responsabilidade pelos débitos de licenciamento, multas e seguro obrigatório decorrentes da propriedade do aludido veículo, a partir de 08/07/2019; c) Determinar ao requerido Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, que promova as anotações pertinentes à aludida venda do veículo junto ao seu respectivo cadastro, retificando a responsabilidade dos débitos à pessoa do requerido Adão Valtair Pires; d) Determinar ao requerido Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, que promova a exclusão das pontuações (e demais penalidades, incluindo-se aí eventual processo administrativo instaurado em razão de autuações de infrações de trânsito) decorrentes do veículo descrito acima, do prontuário de habilitação do autor e promova a transferência destas ao prontuário de habilitação do real condutor infrator e/ou proprietário de fato, o requerido Adão Valtair Pires, a partir da data de 08/07/2019, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à análise e homologação do MM. Juiz de Direito. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 30 de janeiro de 2026.