Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB 13676/MS) Processo 0825248-51.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paola Furlan Flores de Mattos - SENTENÇA - "...DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Proceso Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de PAOLA FURLAN FLORES DE MATTOS, diante do acolhimento na integralidade dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitvo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, tudo devidamente corigido e atualizado até outubro de 2023, o montante financeiro de R$ 69.263,84 (sesenta e nove mil duzentos e sesenta e três reais e oitenta e quatro centavos); tudo conforme apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS nas fls. 364 e seguintes. No quantum econômico total destacado deverão ser acrescidas as diferenças financeiras: dos adicionais de tempo de serviço da Matrícula de Servidor Público Municipal n. 37464/01, implantados pela determinação da Sentença de Mérito através da Resolução “PE” SEGES n. 1.167, de 13 de maio de 2024, veiculada digitalmente no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS n. 7.497, de 14 de maio de 2024, página n. 12, nos moldes econômicos dos cálculos matemáticos do réu (fls. 364 e seguintes), descontando-se eventuais montantes financeiros já quitados pela parte requerida; devendo o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, em até 20 (vinte) dias úteis após o trânsito em julgado desta Sentença de Mérito, apresentar os novos cálculos econômicos atualizados em que englobe todo o período dos adicionais de tempo de serviço que só foram implantados a partir de maio de 2024. Decorido o prazo procesual supra sem a manifestação do requerido, a parte autora deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis, novos cálculos atualizados dos adicionais de tempo de serviço, considerando a implantação deses a partir de maio 2024, observando os limites econômicos já traçados neste Decisum Judiciário e nos cálculos matemáticos da parte requerida (fls. 364 e seguintes). AUTORIZO, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dos contratos de honorários (fls. 13-17) e do documento de cesão de crédito (fls. 38-39), a reserva e o destaque dos honorários contratuais do quantum econômico devido para a parte autora, quando de seu pagamento pelo Ente Público Municipal, a favor da pesoa jurídica Fereira do Vale Advogados, CNPJ n. 25.293.944/0001-25, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a Sentença Judiciária, deverão ser observados os dispositvos normativos do artigo 10, da Constiuição Federal, e do artigo 535, do Código de Proceso Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Sem custas procesuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Juíza Togada.
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.09/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB 13676/MS), João Victor Rodrigues do Valle (OAB 19034/MS) Processo 0825248-51.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paola Furlan Flores de Mattos - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da sentença de fls. 292/304: Juiz Leigo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Paola Furlan Flores de Matos em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: a) Determinar ao Requerido a implementação do adicional de tempo de serviço no percentual de acréscimo de 5% % (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 30.01.2015 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula funcional nº. 374644/01, devendo ser observa da prescrição quinquenal ao presente caso; b) Condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 29.01.2020 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula funcional nº. 374644/01; a) Determinar ao Requerido a implementação do adicional de tempo de serviço no percentual de acréscimo de 5% % (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço na matricula funcional nº. 374644/02 e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 28.01.2021 até a comprovação do início do pagamento, nos termos da fundamentação alhures exposta. a) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo da promoção horizontal da classe 'C' para a classe 'D' no percentual de 5% (cinco por cento) em favor da Requerente nos termos do artigo 42, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, referente à matrícula funcional nº 374644/01, adquirido desde 29.01.2017, publicado no Diogrande n. 6.127 de 23/11/2020, no período compreendido entre fevereiro de 2017 até janeiro de 2018, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, nos termos da fundamentação alhures exposta. a) Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu. Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.; Juiz de Direito: Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Paola Furlan Flores de Mattos em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.