Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada às fls. 188/193, na qual sustenta a impenhorabilidade do veículo Fiat Mobi Like, placa QAL2C73, objeto da restrição lançada via RENAJUD, sob o argumento de que referido bem é utilizado por seu cônjuge no exercício da atividade de motorista por aplicativo, constituindo instrumento essencial à subsistência da família. Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada acostou documentação apta a demonstrar a utilização do automóvel em atividade profissional vinculada ao transporte de passageiros, sendo este o único bem disponível para tal finalidade. Importa salientar que o art. 833, V, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade também se estende a veículos automotores, quando comprovado que constituem instrumentos de trabalho necessários à subsistência do devedor ou de seu núcleo familiar (REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, ainda que o veículo esteja registrado em nome da devedora, restou evidenciado que quem o utiliza efetivamente é seu cônjuge, no exercício da profissão de motorista de aplicativo, atividade que garante a renda familiar. O vínculo matrimonial, devidamente comprovado, atrai a aplicação do princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o qual reforça a impossibilidade de constrição sobre bens imprescindíveis ao sustento do casal. Por outro lado, não houve produção de qualquer prova em sentido contrário por parte do credor, o qual permaneceu inerte diante dos documentos apresentados. Ademais, em consulta realizada via RENAJUD, não foram localizados outros veículos em nome do cônjuge da executada nem da empresa mencionada às fls. 200, afastando a existência de alternativa menos gravosa.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Fiat Mobi Like, placa QAL2C73, nos termos do art. 833, V, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, DETERMINO a imediata baixa da restrição lançada via RENAJUD, com a consequente liberação do veículo. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, e independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com posterior remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Ressalte-se que o decurso do prazo de suspensão implicará o início do prazo da prescrição intercorrente. Às providências.