Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o crédito informado às fls. 175/176, verifica-se a existência de valores de titularidade do executado junto à entidade Brasilprev, passíveis de constrição judicial. Nos termos do artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de créditos do executado perante terceiros, como meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, devendo o terceiro ser intimado para que se abstenha de efetuar o pagamento diretamente ao devedor e promova a vinculação do montante aos autos. Com efeito, a medida revela-se adequada e proporcional, porquanto visa assegurar a efetividade da execução, em consonância com o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Dessa forma, DEFIRO a penhora sobre os créditos do executado existentes junto à Brasilprev, até o limite do débito atualizado perseguido nestes autos. INTIME-SE a Brasilprev, por meio de ofício, para que: a) se abstenha de liberar ao executado quaisquer valores até o limite ora constrito; b) informe a este Juízo, no prazo legal, a existência e o montante atualizado do crédito; c) proceda à transferência do valor penhorado para subconta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de responsabilidade. INTIME-SE, ainda, o executado para que tome ciência da presente constrição, ficando advertido de que não poderá praticar qualquer ato de disposição sobre o crédito penhorado, sob pena de ineficácia perante este Juízo. Cumpra-se com urgência..