Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1176: Previamente à análise e homologação do acordo noticiado às fls. 1170/1172, MANIFESTEM-SE as partes sobre a petição de fls. 1173/1175, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos na fila de terminativas. INTIMEM-SE com urgência. Às providências.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:06
Publicação
29/04/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (fls. 1158/1162), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1122/1124: Para elucidação do concurso de credores, convém verificar o que dispõe o artigo 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Observa-se que a anterioridade de penhora tem lugar e relevância apenas na falta de título legal à preferência. Considerando a referência da lei processualista às preferências creditórias, é imperioso verificar o que dispõe a lei civilista e o CTN sobre a matéria, em interpretação lógico-sistemática pelo viés integrativo. Nesse sentido, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. [...] Fica claro, nesse sentido, que o crédito tributário, assim como os créditos decorrentes da legislação do trabalho, possui preferência absoluta, mormente tratando-se de legislação especial, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil Brasileiro, no que concernem às preferências creditórias. Nesse sentido, convém trazer à baila recente julgado emanado pelo Colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência ou quando inexistente crédito privilegiado, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.603.324 - SC (2016/0140690-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) Assim, ressalto que a preferência em questão decorre de lei e independe da sorte de haver penhora registrada sobre o imóvel. Nesse sentido, ainda, consigno que o crédito tributário cujo fato gerador é a propriedade do bem deve ter prioridade sobre os demais créditos tributários, em caso de insuficiência, por ser crédito ambulatório e decorrente da própria existência da coisa arrematada. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, gozam das mesmas preferências que os créditos trabalhistas, conforme dispõe o artigo 85, p. 14º do CPC: Art. 85. [] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [] Nesse sentido, convém colacionar a tese fixada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema n. 1.220: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Adiante, segundo dispõe o artigo 961 do Código Civil Brasileiro, o crédito real prefere ao crédito pessoal de qualquer espécie. Nessa senda, pondero que o terceiro Valter Ribeiro, na condição de co-credor do devedor Wilson Bertos, faz jus ao recebimento de seus honorários com preferência em detrimento do credor. Isto posto, determino a expedição de alvará em favor do terceiro, mediante a transferência em conta a ser por ele informada. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando: Atualização do crédito até a data do levantamento dos valores; Deduzir o montante levantado; Prosseguir com a atualização do saldo remanescente. No mais, considerando o que foi ponderado às fls. 1070/1, previamente à análise do requerimento de fls. 1066/9, INTIME-SE a terceira administradora Black Imóveis para que esclareça sobre a aparente falha nos depósitos dos alugueis, devendo prestar contas no prazo de 05 dias. Após, DÊ-SE vista ao exequente, em igual prazo. Por fim, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado - OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal - Procuração nas fls. ____ Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página onde consta a autorização judicial para levantamento: Nº da página onde consta os documentos pessoais e/ou atos constitutivos: Nº da página onde consta comprovante do depósito/bloqueio: Tipo de levantamento: Transferência Eletrônica Disponível [será cobrada tarifa correspondente à TED]; *Para o levantamento via TED, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: Ressalto que referidas informações são de preenchimento obrigatório e poderão ser apresentadas no corpo da petição ou como anexo.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:14
Recebimento
04/03/2026, 16:24
Outras Decisões
04/03/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:37
Publicação
12/11/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à petição de fl. 977-984, conforme r. despacho de fl. 1063.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
11/11/2025, 05:53
Recebimento
24/10/2025, 16:59
Mero expediente
24/10/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:29
Publicação
25/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:07
Recebimento
15/07/2025, 15:42
Mero expediente
15/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 01:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:25
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Milena Senerino de Souza Vialli (OAB 22704/MS), Henrique Balzan (OAB 19923/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS) Processo 0037922-48.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trust-Tour Turismo Ltda - Exectdo: Time Tour Turismo Ltda - Despacho fl. 1049:"Fls. 1045. Ante a notícia de tratativas de acordo entre as partes, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, INTIME-SE o credor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Às providências."
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:01
Recebimento
12/02/2025, 10:34
Mero expediente
12/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Milena Senerino de Souza Vialli (OAB 22704/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Henrique Balzan (OAB 19923/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS) Processo 0037922-48.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trust-Tour Turismo Ltda - Exectdo: Time Tour Turismo Ltda - JUNTE-SE nos autos o extrato da subconta judicial vinculada ao feito, dando ciência às partes. Acerca do pedido de fl. 977/984, MANIFESTE-SE as partes no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. Às providências.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:53
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:21
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:18
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:03
Recebimento
08/11/2024, 17:33
Mero expediente
08/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:27
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:25
Documento (Mandado)
26/09/2024, 18:04
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Henrique Balzan (OAB 19923/MS) Processo 0037922-48.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trust-Tour Turismo Ltda - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às f. 877-919, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:29
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 22:25
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:34
Documento (Mandado)
14/08/2024, 12:34
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:34
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:12
Custas
08/08/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Henrique Balzan (OAB 19923/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0037922-48.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trust-Tour Turismo Ltda - Exectdo: Time Tour Turismo Ltda - Decisão: "Fls. 843/844: Em cumprimento à decisão de fl. 414/5, EXPEÇA-SE mandado de intimação dirigido à imobiliária Black Imóveis, direcionado ao endereço indicado à fl. 844, informando da penhora dos alugueis a que faz jus a executada Time Tour Turismo Ltda. INTIME-A ainda para que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação, bem como que passe imediatamente a depositar em Juízo ou junto ao exequente – ora nomeado depositário-administrador provisório –, os alugueis vincendos, sob pena de ser considerado inválido o pagamento e reverter a execução em face do locatário até o limite das parcelas pagas em descumprimento à presente decisão, sem prejuízo do arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC). INTIME-SE o exequente para que, querendo, acompanhe a diligência do oficial de justiça para intimação da imobiliária, a fim de estabelecer contato e possibilitar o recebimento dos alugueis sem intermédio do Juízo. ADVIRTO o exequente de que, nesta hipótese, deverá prestar contas nos autos e dar quitação mensalmente ao executado – artigo 869, paragrafo 6º, do CPC. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação à empresa JB TURISMO no endereço informado à fl. 865." Intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do mandado ou, em igual prazo, oferecer meios para cumprimento das diligências. Em se tratando de diligência fora do perímetro urbano, deve a parte autora recolher a indenização de transporte do oficial de justiça de acordo com a quilometragem a ser percorrida, opção existente no sítio do TJ/MS para diligências, salientando que a quilometragem a ser calculada corresponde ao percurso de ida e volta, bem como valor de pedágio, também ida e volta, se houver.
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:26
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:11
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:33
Custas
02/08/2024, 14:25
Recebimento
02/08/2024, 10:20
Outras Decisões
02/08/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
24/07/2024, 06:39
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 18:17
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Henrique Balzan (OAB 19923/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0037922-48.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trust-Tour Turismo Ltda - Exectdo: Time Tour Turismo Ltda - EXPEÇA-SE carta de citação da empresa TIME TOUR TURISMO (JB TURISMO) na pessoa de seu representante JULIANO DOURADO BERTON, no endereço declinado à fl. 840. Ato contínuo, INTIME-SE o credor para que apresente nos autos cópia da matrícula do imóvel cujos frutos pretende penhorar a fl. 843/4.
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 21:04
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:36
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:57
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:54
Custas
06/07/2024, 07:14
Custas
05/07/2024, 08:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:40
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:05
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 12:42
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:20
Mero expediente
03/05/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:53
Publicação
15/02/2024, 20:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
14/02/2024, 09:58
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:03
Ato ordinatório
21/12/2023, 04:22
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:12
Custas
14/11/2023, 07:04
Custas
09/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:01
Publicação
17/10/2023, 20:47
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:47
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 13:36
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:13
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:11
Recebimento
09/10/2023, 14:33
Mero expediente
09/10/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:46
Custas
06/10/2023, 07:03
Custas
04/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:52
Publicação
25/09/2023, 20:55
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:09
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 09:15
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 12:51
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:41
Publicação
01/06/2023, 20:53
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:05
Ato ordinatório
31/05/2023, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 13:03
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:38
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 16:39
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:50
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:24
Publicação
13/02/2023, 20:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:29
Recebimento
10/01/2023, 07:24
Mero expediente
10/01/2023, 07:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:36
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:17
Publicação
11/11/2022, 20:43
Ato ordinatório
11/11/2022, 07:43
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:49
Documento (Certidão)
01/11/2022, 16:03
Publicação
25/10/2022, 20:43
Ato ordinatório
25/10/2022, 07:44
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:21
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:35
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 13:00
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:21
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:09
Publicação
23/08/2022, 20:56
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:28
Recebimento
08/08/2022, 17:05
Mero expediente
08/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:36
Custas
22/06/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:39
Decurso de Prazo
20/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:36
Custas
01/06/2022, 14:43
Custas
01/06/2022, 11:01
Publicação
10/05/2022, 20:42
Ato ordinatório
10/05/2022, 07:43
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
25/01/2022, 04:09
Ato ordinatório
21/12/2021, 01:40
Ato ordinatório
10/12/2021, 01:38
Ato ordinatório
29/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
12/11/2021, 03:40
Ato ordinatório
01/11/2021, 02:07
Ato ordinatório
26/10/2021, 02:47
Ato ordinatório
01/10/2021, 15:26
Publicação
28/09/2021, 20:43
Ato ordinatório
28/09/2021, 07:44
Ato ordinatório
27/09/2021, 08:05
Recebimento
21/09/2021, 19:07
Mero expediente
21/09/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 09:17
Ato ordinatório
17/09/2021, 12:21
Ato ordinatório
17/09/2021, 12:21
Documento (Ofício)
17/09/2021, 12:21
Recebimento
16/09/2021, 14:46
Mero expediente
16/09/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 08:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:45
Ato ordinatório
30/08/2021, 02:07
Ato ordinatório
24/08/2021, 07:38
Publicação
17/08/2021, 20:36
Ato ordinatório
17/08/2021, 07:42
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:19
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:53
Documento (Mandado)
10/08/2021, 12:53
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:53
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 15:20
Remessa (outros motivos)
21/07/2021, 14:55
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:40
Apensamento
09/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:39
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:39
Ato ordinatório
01/07/2021, 08:32
Publicação
29/06/2021, 20:33
Ato ordinatório
29/06/2021, 07:41
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:16
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:51
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:51
Documento (Mandado)
23/06/2021, 17:51
Ato ordinatório
14/06/2021, 00:52
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:00
Ato ordinatório
04/05/2021, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 15:52
Remessa (outros motivos)
03/05/2021, 15:33
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:24
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:23
Documento (Mandado)
03/05/2021, 15:23
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:23
Ato ordinatório
26/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:36
Documento (Informações)
12/04/2021, 11:13
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 16:01
Remessa (outros motivos)
12/02/2021, 13:20
Ato ordinatório
12/02/2021, 11:24
Custas
27/01/2021, 07:02
Custas
13/01/2021, 09:04
Ato ordinatório
13/01/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:54
Ato ordinatório
12/01/2021, 08:53
Publicação
11/01/2021, 22:26
Publicação
11/01/2021, 22:26
Ato ordinatório
11/01/2021, 08:06
Ato ordinatório
11/01/2021, 07:28
Documento (Certidão)
08/01/2021, 15:31
Documento (Mandado)
08/01/2021, 15:31
Ato ordinatório
27/11/2020, 11:22
Ato ordinatório
27/11/2020, 11:22
Ato ordinatório
27/11/2020, 10:39
Ato ordinatório
09/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2020, 13:38
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 17:48
Ato ordinatório
03/11/2020, 08:36
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:10
Custas
17/10/2020, 07:06
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Publicação
15/10/2020, 23:40
Custas
15/10/2020, 10:39
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:16
Ato ordinatório
13/10/2020, 08:24
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2020, 11:22
Recebimento
05/10/2020, 19:26
Outras Decisões
05/10/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 16:45
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)