Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Retifique-se o cadastro do feito para constar o polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma varas da Justiça Federal na Subseção Judiciária de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Redistribuam-se, com as cautelas de estilo.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:46
Recebimento
25/03/2026, 17:26
Incompetência
25/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:32
Ato ordinatório
21/01/2026, 15:01
Publicação
08/01/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO: "I- O Conselho Nacional de Justiça promoveu reunião deliberativa em 29 de outubro de 2025, destinada às demandas relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos, o que é o caso dos autos. Os Enunciados foram aprovados nos seguintes termos: ENUNCIADO 1-O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 2-A instituição financeira tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 3-A entidade ou associação que apresentou a solicitação de empréstimo tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 4-É obrigatória a inclusão da instituição financeira e da associação ou entidade que intermediou o empréstimo. II- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as inclusões que entender necessárias no polo passivo da lide. III- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO: "I- O Conselho Nacional de Justiça promoveu reunião deliberativa em 29 de outubro de 2025, destinada às demandas relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos, o que é o caso dos autos. Os Enunciados foram aprovados nos seguintes termos: ENUNCIADO 1-O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 2-A instituição financeira tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 3-A entidade ou associação que apresentou a solicitação de empréstimo tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. ENUNCIADO 4-É obrigatória a inclusão da instituição financeira e da associação ou entidade que intermediou o empréstimo. II- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as inclusões que entender necessárias no polo passivo da lide. III- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:29
Recebimento
05/12/2025, 15:37
Mero expediente
05/12/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:57
Custas
15/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:05
Documento (Mandado)
02/09/2025, 13:05
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 15:03
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:38
Recebimento
08/07/2025, 14:37
Mero expediente
08/07/2025, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 08:10
Reativação
03/06/2025, 08:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2025, 15:02
Definitivo
30/05/2025, 07:58
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:29
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:25
Publicação
21/05/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelci Alves da Silva -
Réu: Apddap Acolher - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0801281-70.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 06:48
Custas
20/05/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 06:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 06:47
Trânsito em julgado
20/05/2025, 06:47
Reativação
19/05/2025, 13:32
Reativação
19/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nelci Alves da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO É O IGPM/FGV - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui prática ilícita que acarreta abalo moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade do fato e a finalidade pedagógica da punição. No caso, em conformidade com os precedentes desta Câmara, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O índice de correção a ser aplicado é o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801281-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nelci Alves da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801281-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelci Alves da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801281-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 18:41
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:40
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelci Alves da Silva -
Réu: Apddap Acolher - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
Intimação - ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0801281-70.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:32
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:02
Petição (Apelação)
27/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nelci Alves da Silva -
Réu: Apddap Acolher - Sentença: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0801281-70.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.