Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-...O executado Caio Vilas Boas foi citado por edital (f. 202), no entanto, opôs Embargos à Execução (n. 0822319-76.2024.8.12.0001) por meio de advogado particular, consoante procuração acostada (f. 24 do processo em apenso). A decisão (f. 165) deferiu a substituição processual para figurar no polo passivo o Sr. César Rodrigues Lobo no lugar da empresa executada, extinta. O valor do débito foi atualizado (f. 272). Do Pedido de Citação Por Edital do executado César Rodrigues Lobo Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, utilizada somente quando restar comprovado que foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte executada (art. 256, §3º, CPC), indefiro o pleito de f. 269/271, vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização de endereço do executado César Rodrigues Lobo. Além disso, e em face do Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), promova o cartório consulta nos sistemas Infojud e Siel para localização de endereço da parte executada César Rodrigues Lobo, cujo os dados encontram-se à f. 44 dos autos. Após, com o resultado obtido, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de arresto executivo em face do executado que ainda não foi citado Às f. 269/271, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas do executado ainda não citado (César Rodrigues Lobo), em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o arresto on-line após a tentativa inexitosa de citação do devedor, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim, defiro o arresto on-line requerido às f. 269/271. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 272, no CPF indicados à f. 44. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). Por fim, com relação ao executado Caio Vilas Boas, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento co decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.