Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada contém os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95 "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 1.022, do Código de Processo Civil aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Ademais, a o art. 49, da Lei 9.099/95 estabelece que "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão", bem como que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso" [art. 50]. Considera-se omissa, ex vi do parágrafo único do dispositivo de lei referido, a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o". Omissão indica a ausência de resolução de alguma das questões a que deveria o juiz de pronunciar. A obscuridade indica incompreensão ou ininteligência do pronunciamento judicial, enquanto a contradição aponta que a decisão apresenta incoerência entre posições. Por fim, o erro material verifica-se quando da existência de qualquer espécie de inexatidão material ou simples erro de cálculo. A sentença determinou a extinção do processo, e deliberou a respeito do levantamento de valores, não cabendo reanálise ou omissão a propósito. Quanto aos demais gravames, devem ser liberados, tendo em vista a extinção do processo por ausência de bens, não havendo pertinência, em razão da própria extinção, a respeito de deliberação sobre bens penhorados. Portanto, a sentença deve ser aclarada apenas para esclarecer que os demais gravames devem ser imediatamente liberados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a liberação dos gravames. Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL