Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado eletronicamente pela parte autora por intermédio de seu advogado Dr. Tiago dos Reis Ferro com poderes para transigir (contrato social de f. 06-70 e procuração de f. 71-73), bem como assinado digitalmente pelo executado Mateus Jonas Muller, através da plataforma digital "gov.br" (f. 129), e ainda aquiescido pela advogada constituída Dra. Letícia Medeiros Machado, conforme procuração de f. 135, com poderes para "transigir", homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada às f. 122-129, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, no qual litigam Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Mateus Jonas Muller. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais. Honorários advocatícios na forma do acordo homologado. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos, inclusive eventuais restrições junto ao Serasa, em razão destes autos. Conforme recibo de f. 133, declaro extinto o presente feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.