Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Augusto Maciel Winter (OAB 75876/PR) Processo 0804004-49.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - 1.
Trata-se de ação proposta por Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto em desfavor de Elisangela de Souza. 2. Oportunizado à autora a correção de vícios identificados na inicial, bem como exibir documentos, a parte requerente se manifestou, em abril de 2025, requerendo dilação de prazo. Todavia, transcorrido o prazo solicitado, a parte autora, ainda assim, deixou de atender à determinação, a ensejar o indeferimento da inicial, como previsto nos artigos 321 e 330, inciso IV, do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 3.
Diante do exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. 4. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.