Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Magno Couto (OAB 4117/MS), Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS) Processo 0805268-04.2014.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: LEANDRO MOREIRA MARTINS, WILMAR CARRILHO DA SILVA - Pende portanto de decisão os seguintes pontos: Impugnação aos honorários periciais propostos pelo profissional às fls. 1536/1538; cálculos apresentados em favor do exequente WILMAR CARRILHO com consequente ordem de expedição de Ofício Requisitório em seu favor, além de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono; homologação do valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento; e Impugnação ao laudo pericial conforme petição do executado (fls. 1701/1707). 1. Inicialmente, indefiro a impugnação aos honorários periciais, conforme petição do executado (fls. 1585/1586), por considerar razoável o valor indicado para realização dos trabalhos pelo perito (f. 1536/1538), no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), diante da complexidade e longo período até a correta implementação dos parâmetros necessários à realização dos cálculos, além do que o valor foi pelo exequente à f. 1584, para o qual não há o benefício da gratuidade processual. 2. Verifico que, até o momento, não houve declaração de homologação dos cálculos apresentados em favor do exequente WILMAR CARRILHO, mas que diante do instituto da preclusão tenho que devam ser homologados, pois não fizeram parte de numa impugnação apresentada pelo executado. Portanto, homologo os cálculos de fls. 1368/1377, quanto ao crédito devido em favor do exequente WILMAR CARRILHO no valor de R$ 1.558.435,25 (um milhão quinhentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com atualização até 31.10.2020. Diante disso, e pelo fato do cálculo de fls. 1368/1377 ter sido apresentado em 30.10.2020, e por se tratar de matéria de ordem pública, e relacionada tão somente a correção monetária do montante referente a período não abrangido no cálculo previamente apresentado, tenho ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/221, sem a incidência de juros de mora. 3. A homologação dos valores devidos em favor de apenas um dos exequentes não encerra a presente liquidação de sentença, que ainda se desenvolve para apuração do crédito devido em favor do outro exequente, LEANDRO MOREIRA MARTINS, sendo que diante dos princípios da unicidade da expedição do Ofício Requisitório, além do que é vedada a fixação de honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento antes de completamente liquidados os valores, por configurar combatido fracionamento do Precatório. Os honorários advocatícios tem natureza una, indivisível e autônoma, sendo fixados sobre o valor global da condenação, e devem ser fixados em favor do advogado da parte credora independente do número de litigantes, sendo correto executa-lo apenas quando houve a certeza do valor exequendo, por se tratar de verba única. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL E À PARCELA PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 1142, DO STF - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a partir do manejo do Cumprimento individualizado de Sentença promovido por cada um dos litisconsortes ativo. 2. "Execução contra a Fazenda Pública. Ação Coletiva. Fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor - RPV. Impossibilidade" (Tema 1142 do STF. RE 1309081 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-117 Divulg. 17-06-2021 Public. 18-06-2021)". 3. Referido entendimento tem sido aplicado nas ações coletivas, bem como naquelas em que há litisconsórcio facultativo ativo, como ocorre na espécie, diante da natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação. 4. Na espécie, deve ser provido o recurso do ente estatal para o fim de afastar a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de forma fracionada no cumprimento individual da sentença. 5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000046-42.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/03/2023, p: 07/03/2023 - grifo nosso Assim, sem maiores delongas, escolhendo o advogado formular pedido inicial em litisconsórcio ativo facultativo, deverá aguardar o momento oportuno para recebimentos dos seus honorários, como previamente explanado, sendo devido o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais apenas quanto ao crédito do exequente WILMAR CARRILHO. 4. Deve ser também indeferido o pedido de expedição de Ofício Requisitório em favor de WILMAR CARRILHO, motivo por que reforma o despacho proferido à f. 1708, pois ainda em processo de apuração de todos os valores devidos, liquidação de sentença em trâmite, para atendimento dos princípios da eficiência da decisão judicial, e da unicidade de expedição dos créditos precatórios, além do que poderia o advogado ter escolhido proceder com a liquidação de valores de forma apartada para cada um dos credores, mas assim não fez. 5. Em que pese não ter tido impugnação ao valor das custas e despesas processuais, apresentado à f. 1378, tenho que indevida a aplicação de juros sobre os valores pois seu reembolso se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte vencedora, contando sobre ele apenas correção monetária que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, conforme previsão do art. 1º da lei nº 6.899/81. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRINCIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 395 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: "Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal" (fl. 1.076, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.847.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/5/2020.) - grifo nosso Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, e sendo tal retificação de fácil apuração, determino a retirada dos juros sobre o valor das custas e despesas processuais do cálculo apresentado à f. 1378, por se tratar de verba distinto da principal, e nos termos do art. 1º da lei nº 6.899/81, e homologo o montante em R$ 3.350,23 (três mil trezentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 30.10.2020. 6. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 1701/1707, considero pertinentes os motivos apresentados para que não haja a sobreposição de qualquer adicional, observado o entendimento do STJ a este respeito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) - grifo nosso Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, e relacionada tão somente a correção monetária do montante do valor devido, tenho ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/221, sem a incidência de juros de mora. 7. Assim, intime-se o perito para que adeque o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, implementando os parâmetros fixados. 8. Vindo aos autos o novo laudo, vista às partes em igual prazo. 9. Após, retorne concluso. Às providências.