Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 280/281:
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de f. 264/265 e sentença de f. 270, foi autorizada a expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. O Cartório, por sua vez, não cumpriu a ordem judicial, porquanto a conta bancária indicada pela exequente não era de sua titularidade e, ao ser intimada para esclarecimentos, a credora informou que o CNPJ informado era de sua matriz e reiterou o pedido de levantamento de valores (f. 278/279). De fato, não há óbices para que o alvará seja expedido em favor da matriz da exequente, vez que o cadastramento e registro de outros CNPJs, para constituição de filiais, não implica em criação de uma nova personalidade e patrimônio próprio desvinculado da empresa matriz. As filiais, em verdade, são extensões da empresa matriz e vice-versa, e atuam sob a mesma administração e integram o patrimônio desta, de modo que é perfeitamente possível o levantamento de valores em favor do CNPJ da matriz ou das demais filiais. Ademais, as certidões da Receita Federal demonstram que o CNPJ apresentado (33.090.721/0001-99) é da matriz, enquanto a empresa exequente é a filial (33.090.721/0005-12), não havendo óbice para o deferimento do pedido. Assim, tendo o exequente demonstrado que os dados bancários de é de sua matriz, autorizo que o alvará seja expedido conforme dados bancários de f. 279. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Cumpra-se.