Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o instrumento de acordo devidamente firmado pela parte executada ou por seu procurador legalmente constituído, necessária à apreciação do pacto, tal como determinado no despacho (f. 333/334). Outrossim, verifica-se que, muito embora o espólio tenha outorgado procuração ao causídico, Dr. Igor Vilela Pereira (f. 339/340), verifica-se que a assinatura digital conferida por Glaucio Ney Shiroma Oshiro não possui vínculo com o ICP-Brasil, o que afeta sua validade juridica. Diante disso, reitero, na vez derradeira, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do instrumento de acordo devidamente firmado pela parte executada ou por seu procurador legalmente constituído, a fim de viabilizar a análise da homologação judicial. Por fim, intime-se a parte executada para promover a regularização acima mencionada na procuração (f. 339/340), devendo a assinatura digital do Sr. Glaucio Ney Shiroma Oshiro ser firmada por plataforma com vínculo junto ao ICP-Brasil. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão quanto à homologação, se preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 487, III, b). Alerta-se que a inércia da parte exequente implicará o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, com a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.