Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS) Processo 0828586-69.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Brasileira de Odontologia Seção Mato Grosso do Sul - ABO/MS - Exectdo: Luis Otávio Panovich de Barros Filho - Vistos etc. 1) Foi determinado a expedição de ofício ao empregador da parte executada para que este fornecesse os 3 últimos holerites dela. A juntada do ofício veio às fls. 118-120. Nele, é possível notar que o executado é dentista e recebe líquidos o valor R$ 1.841,18, conforme o último holerite juntado referente ao mês de 5/2024. As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC. Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor do salário líquido do executado resultaria em um saldo menor que R$ 2.000,00. Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada. A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família. Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das (5 últimas) declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Intimem-se.