Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: (fl. 182) (fl. 202) Independente do decurso do prazo recursal, proceda o Cartório com as providencias necessárias e após, expeça-se alvará em favor da parte exequente (dados bancários de titularidade da exequente à fl. 202). O saldo residual de R$ 62,92 (sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) deverá ser restituído à executada.
Intimação - Verifica-se que o acordo extrajudicial de fls. 200/209 foi regularmente firmado de forma eletrônica pela parte exequente, representado por seu advogado, Dr. Tiago dos Reis Ferro, investido de poderes expressos para transigir, conforme procuração por de fls. 71/72, outorgada pelos Diretores Luis Guilherme Salles Trindade e Lucélia Ganzer, conforme Ata de Reunião Extraordinária de fls. 08. Também foi subscrito de forma eletrônica pela executada Solange Guenka do Carmo (relatório de conformidade de assinatura eletrônica de fls. 211/214 e documento pessoal de fl. 215).
Ante o exposto, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada às fls. 200/209, firmada entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e Solange Guenka do Carmo para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 922 do CPC, declaro o feito suspenso até o pagamento das parcelas. Nos termos do item 3.1 "a" (fl. 202), parte dos valores encontrados via Sisbajud (R$ 182/183 - R$ 13.762,92), deverão ser convertidos em penhora e levantados em favor da parte Intime-se pessoalmente a parte executada para indicar dados bancários para a restituição do valor (R$ 62,92), no prazo de cinco dias, e indicados os dados, defiro desde logo a expedição do alvará. Homologo o pedido de renuncia ao prazo recursal (item e - fl. 209) e conforme requerido pelas partes deverão ser suspensas imediatamente quaisquer restrições via Sisbajud e Renajud. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.