COOPERATIVA DE CRéDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/PR 42540·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA FAVASSA
OAB/SC 13503·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO
OAB/MS 17296·CPF·Representa: Autor
EDSON TAVARES CALIXTO
OAB/MS 10681·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB/MS 11146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
06/05/2026, 07:07
Custas
05/05/2026, 09:08
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:08
Publicação
30/04/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) AR(s) Negativo(s) de fls. 864, que restou infrutífero. Requerendo expedição de novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o recolhimento, no mesmo prazo, das diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo(s) mandado(s).
Retificação de Classe Processual (Proibição de aproximação da ofendida)
02/10/2025, 12:12
Recebimento
24/09/2025, 18:19
Outras Decisões
24/09/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 20:52
Petição (Apelação)
18/09/2025, 16:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:23
Publicação
10/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:47
Recebimento
08/09/2025, 16:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:47
Indeferimento da petição inicial
08/09/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:30
Publicação
22/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:39
Recebimento
17/07/2025, 18:34
Mero expediente
17/07/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:33
Mero expediente
18/06/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:11
Publicação
09/05/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial -
Vistos... O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora. Intimem-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:38
Recebimento
08/04/2025, 14:30
Mero expediente
08/04/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/02/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos,
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo produtor rural Manoel Nunes Noia, qualificado na inicial. Às fl. 188-190, 327-328 e 376-377 a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de que fossem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Em nova manifestação às fl. 515-517, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para que a ação originalmente proposta como Recuperação Judicial seja alterada para Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de Pessoa Física, esclarecendo que tal mudança se mostra mais adequada e justa à situação econômica do autor, permitindo, com isso, que possa se beneficiar das disposições contidas no art. 104-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Ante os esclarecimentos prestados às fl. 515-517, tendo em vista que a Ação de Recuperação Judicial não se mostra a via mais adequada ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital. Int.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:18
Recebimento
13/02/2025, 15:10
Outras Decisões
13/02/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Defiro o pedido de fl. 511. Concedo à parte requerente prazo de de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o cadastro perante a Junta Comercial. Int.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 21:18
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:38
Recebimento
23/01/2025, 16:21
Mero expediente
23/01/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Indefiro o pedido de fl. 380, pois a decisão de fl. 376/377 é clara no tocante a exigência da inscrição perante a Junta Comercial do produtor rural segundo entendimento do C.STJ. Deverá o autor, caso não concorde com o entendimento deste Magistrado, interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado. Int.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 21:36
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:03
Recebimento
14/01/2025, 15:47
Outras Decisões
14/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, 1 - Ciente da emenda à inicial de fl. 336-375. 2 - Diante da declaração juntada às fl. 343-344, depreende-se que o Requerente não está devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 941, caput, do Código Civil. Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.905.573/MT e n.º 1.947.011/PR, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça Estadual (a exemplo, AI 14093107420198120000/TJMS), a exigência de inscrição dos Requerentes perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial é indispensável. Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o produtor rural Manoel Nunes Noia comprove a sua inscrição no Registro Público de Empresas, como empresário individual, nos termos do art. 971, caput, do Código Civil, através da juntada do Ato Constitutivo e da Certidão de Regularidade expedida pela Junta Comercial, consoante art. 51, V, da Lei 11.101/2005. 3 - Às fl. 7-10 a parte autora requer a declaração da essencialidade de equipamentos e maquinários de titularidade do requerente, informando que tais bens estariam relacionados em planilha anexa, mas, analisando-se os autos, verifica-se que a referida planilha não foi juntada. Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer e comprovar nos autos quais bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade rural, no prazo de 15 (quinze) Int.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:39
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:42
Recebimento
21/11/2024, 15:10
Outras Decisões
21/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:18
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Defiro o pedido de fl. 332. Concedo à parte requerente dilação de prazo de 20 (vinte) dias para juntar nos autos toda a documentação solicitada às fl. 327-328. Int.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:06
Recebimento
15/10/2024, 12:26
Mero expediente
15/10/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:58
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 274-325. Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, apresentando os seguintes documentos: - A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial dos 03 últimos exercícios sociais; Importante destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados digitalmente pelo Contador responsável, bem como pelo requerente. - Artigo 51, inciso IV – relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII – extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Int.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 22:55
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:40
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:14
Recebimento
16/09/2024, 14:28
Mero expediente
16/09/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:32
Publicação
22/08/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Ante o teor da manifestação de fl. 197-198, concedo à parte autora prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos toda a documentação solicitada na decisão de fl. 188-190. Int.
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:22
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:03
Mero expediente
12/08/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:27
Publicação
22/07/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Defiro o pedido de fl. 193. Concedo à parte requerente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado às fl. 188-190. Int.
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:24
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:29
Recebimento
18/07/2024, 11:04
Mero expediente
18/07/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Nunes Noia -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos,
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Manoel Nunes Noia. Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05. Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que para a comprovação do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, são necessários a apresentação dos seguintes documentos: - Ficha Cadastral emitida perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para o fim de comprovar o exercício da atividade rural há mais de 02 anos, bem como a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos 03 últimos exercícios sociais; - Certidão de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes às Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; - Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Criminais emitidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Ainda, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados, tais como: - Artigo 51, inciso II, alíneas: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados dos 03 últimos exercícios sociais; c) demonstração do resultado dos 03 últimos exercícios sociais; d) relatório gerencial de fluxo de caixa dos 03 últimos exercícios sociais e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IV - relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. Cabe destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados pelo Contador responsável, bem como pelo empresário. Não bastasse isso, a fim de que haja uma melhor análise por este juízo, entendo ser necessário a apresentação da matrícula da propriedade rural, bem como dos documentos dos bens integrantes do ativo não circulante. Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2024, 10:43
Publicação
05/07/2024, 21:09
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:09
Recebimento
04/07/2024, 16:06
Outras Decisões
04/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:30
Custas
27/06/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 10:24
Publicação
19/06/2024, 21:13
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:26
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:01
Custas
18/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:48
Recebimento
17/06/2024, 16:49
Mero expediente
17/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:18
Publicação
10/06/2024, 21:25
Ato ordinatório
10/06/2024, 08:19
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)